Portaria n.º 1422/2001 — Autoriza a Escola Superior Artística do Porto a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Artes Plásticas e aprova…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Escola Superior Artística do Porto a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Artes Plásticas e aprova o respectivo plano de estudos

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de 12 de Dezembro

A requerimento da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, com a denominação alterada pela Portaria n.º 830/89, de 20 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Artes Plásticas na Escola Superior Artística do Porto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Duração do 2.º ciclo

O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Ramos

O curso desdobra-se nos ramos de:

a)

Desenho;

b)

Pintura.

5.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Grau

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

2 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 65.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 260 alunos.

9.º

Regulamentação

Ao curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria aplica-se o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

10.º

Início de funcionamento do curso

1 - O curso inicia o funcionamento a partir do ano lectivo de 2001-2002.

2 - As vagas aprovadas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no curso de bacharelato em Pintura e no curso de bacharelato de Desenho, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 26 de Junho de 1986, conjugado com o disposto na Portaria n.º 830/89, de 20 de Setembro, transitam para o curso bietápico de licenciatura em Artes Plásticas.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

12.º

Caducidade da autorização de funcionamento

1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração dos cursos de bacharelato em Desenho e em Pintura, nos termos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento dos cursos de bacharelato em Desenho e em Pintura.

13.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Novembro de 2001.

ANEXO — Escola Superior Artística do Porto

Curso de Artes Plásticas

1.º ciclo

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo

Grau de licenciado

Ramo de Desenho

QUADRO N.º 4

1.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo de Pintura

QUADRO N.º 5

1.º ano

(ver quadro no documento original)

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