Portaria n.º 1423/2001 — Aprova o modelo de cartão de livre trânsito do pessoal da Direcção-Geral de Viação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de livre trânsito do pessoal da Direcção-Geral de Viação
de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, reestruturou a Direcção-Geral de Viação, tendo adequado a sua estrutura e meios a um melhor desempenho das atribuições e competências que lhe estão cometidas, nomeadamente através da criação de carreiras de regime especial.
O n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma equipara a autoridade pública, ou seus agentes, o pessoal dirigente e de chefia daquela Direcção-Geral, bem como o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que exerça funções de inspecção, fiscalização e instrução de processos de contra-ordenação. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que o referido pessoal é identificado mediante cartão de livre trânsito, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Torna-se, pois, necessário regulamentar o modo de identificação do referido pessoal, aprovando o respectivo modelo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de livre trânsito, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º O cartão de identificação obedece às seguintes características:
Dimensões de 105 mm x 74 mm;
Cor branca;
Faixa vertical verde e vermelha com a largura de 10 mm;
Fotografia a cores do titular.
3.º No verso do cartão devem constar os direitos concedidos ao seu titular.
4.º Os cartões são emitidos pela Direcção-Geral de Viação e registados em livro próprio ou em base de dados, onde constam os elementos de identificação reputados necessários.
5.º Os cartões são assinados pelo director-geral ou por quem o substitua e autenticados com o selo branco aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
6.º Os cartões são válidos pelo período de três anos ou pelo tempo correspondente ao exercício das funções deles constantes, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique a alteração da sua situação funcional.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é emitida uma segunda via, fazendo-se referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
8.º Os cartões devem ser devolvidos pelos respectivos titulares nos cinco dias imediatos à cessação de funções na Direcção-Geral de Viação.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 9 de Novembro de 2001.
ANEXO — (ver modelo no documento original)
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