Portaria n.º 1428/2001 — Procede à conversão para a nova unidade monetária europeia (euro) dos valores das taxas do Instituto da Vinha e do…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-15
Última atualização 2015-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-10-12, Portaria n.º 348/2015 — Regras do regime de autorizações para plantação de vinha

Procede à conversão para a nova unidade monetária europeia (euro) dos valores das taxas do Instituto da Vinha e do Vinho actualmente em vigor

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de 15 de Dezembro

Considerando que a introdução do euro constitui uma alteração da legislação monetária decorrente de regras comunitárias constitucionalmente vigentes em Portugal, cabe ao legislador português proceder a adaptações na ordem interna por forma a cumprir os pressupostos relativos à implementação das novas disposições monetárias.

O Instituto da Vinha e do Vinho, como entidade reguladora do sector vitivinícola, presta um conjunto de serviços aos agentes económicos, pelo que importa proceder à conversão para a nova unidade monetária europeia os valores das suas taxas actualmente em vigor.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 291/97, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º Os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações são os seguintes:

a)

Para vinhas de vinho, incluindo as vinhas de pés-mãe de garfos - (euro) 99,76/ha;

b)

Para vinhas de uva de mesa, de passa, de pés-mãe de porta-enxerto e de experimentação vitícola - (euro) 14,96/ha.

2.º O montante da taxa que incide sobre a concessão de direitos de replantação e sobre a transferência de direitos de replantação é de (euro) 14,96/ha.

3.º Os montantes das taxas que incidem sobre a legalização de vinhas são os seguintes:

a)

Para vinhas abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril - (euro) 49,88/ha;

b)

Para vinhas abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril - (euro) 299,28/ha;

4.º O montante da taxa que incide sobre as vistorias a realizar pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é fixado em (euro) 24,94, para áreas iguais ou inferiores a 2 ha, acrescido de (euro) 4,99 por cada hectare suplementar, até ao montante máximo de (euro) 149,64.»

2.º O n.º 17.º da Portaria n.º 461/2000, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«17.º Ao valor da taxa que incide sobre a concessão de direitos de novas plantações, fixada na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 291/97, de 2 de Maio, acresce o valor de (euro) 249,40, a aplicar conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio.»

3.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 383/97, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º O valor da taxa de promoção é fixado:

a)

Em (euro) 0,0135/litro, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio;

b)

Em (euro) 0,0135/litro, para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional;

c)

Em (euro) 0,0067/litro, para os produtos referidos na alínea d) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional, e em (euro) 0,0042/litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.

3.º Para os produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1.º da presente portaria, embalados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:

Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - (euro) 0,0034/unidade;

Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0067/unidade;

Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0135/unidade;

Capacidade superior a 1 l e inferior a 2 l - (euro) 0,02/unidade;

Capacidade igual ou superior a 2 l - (euro) 0,0135/litro ou fracção.

4.º Para os produtos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1.º da presente portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:

Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - (euro) 0,0034/unidade;

Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0067/unidade;

Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0135/unidade;

Capacidade superior a 1 l - (euro) 0,0135/litro ou fracção.

5.º Para os produtos a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da presente portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:

Capacidade igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0034/unidade;

Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0067/unidade;

Capacidade superior a 1 l - (euro) 0,0067/litro ou fracção.

7.º Para as aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação nos termos do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, os valores dos selos de verificação são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:

a)

Aguardentes bagaceiras:

Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - (euro) 0,0029/unidade;

Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0057/unidade;

Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0115/unidade;

Capacidade superior a 1 l - (euro) 0,0115/litro ou fracção;

b)

Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas:

Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - (euro) 0,0091/unidade;

Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - (euro) 0,0182/unidade;

Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - (euro) 0,0364/unidade;

Capacidade superior a 1 l - (euro) 0,0364/litro ou fracção.»

4.º São revogados o n.º 10.º da Portaria n.º 291/97, de 2 de Maio, e o n.º 6.º da Portaria n.º 383/97, de 12 de Junho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 29 de Novembro de 2001.

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