Portaria n.º 1429/2001 — Fixa o capital social das sociedades gestoras de mercados regulamentados e não regulamentados, de sistemas de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-19
Última atualização 2007-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-12-26, Portaria n.º 1619/2007 — Fixa o capital social das sociedades gestoras. Revoga a Portaria…

Fixa o capital social das sociedades gestoras de mercados regulamentados e não regulamentados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários

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de 19 de Dezembro

Tendo em vista a necessidade de conversão para euros dos montantes respeitantes ao capital social mínimo exigido às entidades gestoras de mercados e de sistemas conexos, e ainda a insuficiência da portaria n.º 1131/99 (2.ª série) quanto à exigência de requisitos de capital superiores para entidades gestoras de mercado que, não gerindo um sistema de liquidação, possam assumir a responsabilidade de contraparte central (acarretando, desta forma, um risco acrescido), entendeu-se publicar a presente portaria.

Mostrando-se, ainda, adequado regular as situações em que poderá existir uma acumulação de funções entre as actividades de gestão de mercados regulamentados ou de sistemas de registo centralizado com a actividade de gestão de um sistema de liquidação, sem responsabilidade de contraparte central:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, o seguinte:

1.º Sociedade gestora de mercado regulamentado cujo objecto principal seja a gestão de uma bolsa: (euro) 3750000 no momento da sua constituição, não podendo ser inferior a (euro) 6250000 no final do ano civil seguinte àquele a que se reporte o seu primeiro balanço e demonstração de resultados aprovados.

2.º Sociedade gestora de mercado regulamentado que não uma bolsa: (euro) 375000 no momento da sua constituição, não podendo ser inferior a (euro) 625000 no final do ano civil seguinte àquele a que se reporte o seu primeiro balanço e demonstração de resultados aprovados.

3.º Sociedade gestora de mercado não regulamentado: (euro) 375000 no momento da sua constituição, não podendo ser inferior a (euro) 625000 no final do ano civil seguinte àquele a que se reporte o seu primeiro balanço e demonstração de resultados aprovados.

4.º Sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários: (euro) 5000000.

5.º Sociedade gestora de sistema de liquidação de valores mobiliários com responsabilidade de contraparte: (euro) 2500000.

6.º Sociedade gestora de sistema de liquidação de valores mobiliários sem responsabilidade de contraparte: (euro) 5000000.

7.º Sociedade anónima gestora de participações sociais que tenha por objecto social exclusivo a titularidade directa de participações em sociedades referidas nos números anteriores: (euro) 250000.

8.º No caso de as sociedades gestoras mencionadas nos n.os 1.º, 2.º e 4.º, gerindo ou não um sistema de liquidação, assumirem a responsabilidade de contraparte, o respectivo capital social mínimo não pode ser inferior à soma do capital referido naqueles números com o capital exigido no n.º 5.º

9.º No caso de as sociedades gestoras mencionadas nos n.os 1.º, 2.º e 4.º assumirem cumulativamente a função das sociedades gestoras referidas no n.º 6.º, o respectivo capital social mínimo não pode ser inferior à soma do capital referido naqueles números com o capital exigido no n.º 6.º

10.º Tendo em vista permitir às sociedades já constituídas o necessário período de adaptação, deverão as mesmas dar cumprimento ao disposto na presente portaria até 30 de Junho de 2002.

11.º A presente portaria revoga as portarias n.os 1182/99 (2.ª série), de 4 de Novembro, e 1331/99 (2.ª série), de 24 de Dezembro.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 22 de Novembro de 2001.

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