Decreto-Lei n.º 144/2001 — Aprova a regulamentação da base de dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a regulamentação da base de dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

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de 26 de Abril

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais dispõe de uma base de dados com tratamento automatizado relativa a pessoas penalmente privadas de liberdade, que é constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à regulamentação desta base de dados.

O diploma teve em conta a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com serviços variados e com específicas áreas de competência, bem como as necessidades de manutenção de adequados níveis de segurança, tendo em conta o tipo de dados que a base de dados contém.

Assim, previu-se uma estratificação diferenciada de níveis de acesso directo à base de dados por parte dos diversos serviços da Direcção-Geral, mas, do mesmo modo, e com a adequada protecção de segurança, foi previsto o acesso por parte de serviços dependentes do Ministério da Saúde e mesmo de outros serviços, sempre com salvaguarda da tutela dos bens jurídicos em causa.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e finalidade da base de dados

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) dispõe de uma base de dados com tratamento automatizado relativa a pessoas penalmente privadas de liberdade.

2 - A base de dados referida no número anterior tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao prosseguimento das atribuições legalmente cometidas à DGSP.

3 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado no âmbito da base de dados integram-se em áreas de informação relativas à identificação, à situação jurídico-penal, à situação prisional, à saúde, à educação, ao ensino e à formação profissional de arguidos e condenados penalmente privados de liberdade.

Artigo 2.º — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O director-geral dos Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cabe ao director-geral dos Serviços Prisionais assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e pelas entidades previstas no artigo 6.º, a correcção de inexactidões, o preenchimento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados e velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

Artigo 3.º — Dados pessoais

1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:

a)

Nome, alcunhas, fotografias, características ou sinais físicos particulares objectivos e inalteráveis, sexo, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, data de falecimento, moradas, habilitações literárias, situação profissional, número e data de emissão e validade dos documentos de identificação e viagem e o número de recluso;

b)

Nome, sexo, idade e morada da filiação, da descendência e de outros parentes que possam apoiar o recluso, tipo de habitação e forma de coabitação;

c)

Situação de arguido ou condenado correctamente definida nos termos das decisões judiciais que, por força da lei, são comunicadas à DGSP;

d)

Natureza, duração, início e termo da privação penal da liberdade;

e)

Datas calculadas para a concessão da liberdade condicional;

f)

Suspensão, interrupção, modificação, substituição e extinção total ou parcial da execução;

g)

Dados de saúde, nomeadamente sobre o consumo de droga e a existência de dependências, que permitam ou determinem a adopção de medidas de assistência ou tratamento;

h)

Transferências, saídas e libertações;

i)

Incidentes prisionais traduzidos em factos previstos na lei como crimes, automutilações e tentativas de suicídio;

j)

Medidas especiais de segurança e medidas disciplinares;

k)

Regime e medidas de flexibilidade da execução;

l)

Ocupação laboral, remuneração mensal, prémios ou bónus e movimentação dos fundos disponível e de reserva, resultantes da repartição da remuneração do trabalho, de acordo com o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto;

m)

Identificação de visitantes, dia e hora das visitas, suspensão das mesmas e motivo da suspensão;

n)

Dinheiro entregue pelos visitantes e remetente e endereço de correspondência e encomendas, enviadas e recebidas;

o)

Frequência escolar e classificação;

p)

Frequência de acções de formação profissional e classificação.

2 - A informação relativa a dados de saúde é registada tendo em conta o expressamente regulado nos artigos 7.º, n.º 4, e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

3 - O tratamento dos dados referidos na alínea n) apenas será registado no caso de tal ser relevante para efeitos de processo penal, se se indiciar perigo para a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou for de recear existir efeito nocivo para o recluso ou para a sua reinserção social.

Artigo 4.º — Recolha de dados

1 - A recolha de dados para tratamento automatizado limita-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade incompatível com a prevista no artigo 1.º, n.º 2.

2 - Os dados pessoais são recolhidos a partir:

a)

Dos documentos relativos à entrada no estabelecimento prisional;

b)

Das decisões judiciais que, por força da lei, são comunicadas à DGSP;

c)

Dos registos das decisões da administração prisional;

d)

De informações obtidas junto das forças de segurança, forças policiais e de serviços públicos, em observância de previsão legal, quando exista um interesse tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições;

e)

De entrevistas realizadas pelos serviços do estabelecimento prisional junto dos reclusos.

3 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e seleccionados antes do seu registo informático, distinguindo-se os dados factuais dos dados que importem uma apreciação sobre os factos.

4 - No acto de entrada no estabelecimento prisional é dado conhecimento ao internado da existência de tratamento automatizado dos seus dados pessoais, da respectiva finalidade, da entidade e endereço do responsável pelo tratamento da base de dados e das condições de acesso referidas no artigo 5.º

Artigo 5.º — Acesso aos dados pelo titular

1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito, ao responsável pelo tratamento da base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos dados que lhe respeitem, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito, ao responsável pelo tratamento da base de dados, é reconhecido, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito de exigir a actualização e correcção de informações inexactas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

3 - O direito de acesso à informação relativa a dados de saúde é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.

Artigo 6.º — Acesso directo aos dados

1 - Os dirigentes e os funcionários dos serviços prisionais expressamente autorizados pelo responsável pelo tratamento da base de dados acedem a estes via linha de transmissão de dados.

2 - O acesso previsto no número anterior é estabelecido com diferenciação do registo a que se acede e por graus definidos pelo responsável pelo tratamento da base de dados, em função da área de competências legais do serviço e do utilizador, bem como da informação a obter, através da atribuição de chaves de acesso adequadas.

3 - Podem ainda aceder à base de dados os serviços dependentes dos Ministérios da Justiça e da Saúde no âmbito das suas atribuições legais e nos termos a definir pelo Ministro da Justiça.

4 - Os dados conhecidos nos termos dos números anteriores não podem ser transmitidos a terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

5 - À informação relativa a dados de saúde acedem unicamente os médicos ou outras pessoas agindo sobre as suas ordens, igualmente obrigadas a sigilo profissional idêntico.

6 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pelo tratamento da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam.

Artigo 7.º — Comunicação de dados

1 - Os dados pessoais são comunicados em caso de determinação de autoridade judiciária.

2 - Os dados pessoais são ainda comunicados, no âmbito da cooperação legalmente prevista, às forças de segurança e policiais ou serviços públicos, quando devidamente identificados e no quadro de atribuições legais da entidade requisitante, sempre que:

a)

Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da Comissão Nacional de Protecção de Dados;

b)

Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para a execução das suas competências, desde que a finalidade da recolha ou do tratamento daqueles pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com as obrigações legais da DGSP.

Artigo 8.º — Condições da comunicação dos dados

1 - Os dados são comunicados sempre que não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a quem respeitam.

2 - A qualidade dos dados comunicados é verificada antes da sua comunicação, sendo indicado o seu grau de exactidão ou fiabilidade e com confirmação antecipada, junto da fonte, dos que comportem uma apreciação de factos.

3 - A comunicação depende de determinação ou requisição, conforme se tratar de autoridades ou de forças ou serviços referidos no artigo anterior, e pode ser efectuada mediante a reprodução do registo ou dos registos informáticos respeitantes à pessoa em causa.

4 - Para efeitos do número anterior devem ser respeitados os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.

Artigo 9.º — Conservação dos dados pessoais

1 - O prazo de conservação dos dados pessoais é de 10 anos a contar da data da extinção da execução da pena ou medida de privação de liberdade.

2 - A contagem do prazo interrompe-se se durante o seu decurso ocorrer a execução de outra pena ou medida de privação de liberdade, correndo novo prazo de 10 anos, nos termos previstos no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado de informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.

Artigo 10.º — Segurança da informação

Tendo em vista a segurança da informação e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo:

a)

A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais, para impedir o acesso de pessoa não autorizada;

b)

Os suportes de dados, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por pessoa não autorizada;

c)

A inserção de dados, para impedir a introdução e tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais;

d)

O acesso aos dados, para que só pessoas autorizadas e no exercício das suas competências possam aceder àqueles;

e)

A transmissão e a comunicação de dados, para garantir que sejam limitadas às entidades autorizadas;

f)

A introdução de dados pessoais, para se poder verificar que dados foram introduzidos, quando e por quem;

g)

O transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 11.º — Sigilo profissional

Aquele que no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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