Portaria n.º 1450/2001 — Reconhece a designação «Palhete de Ourém» para vinhos tintos produzidos em Ourém

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-22
Última atualização 2005-02-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2005-02-11, Portaria n.º 167/2005 — Aprova o regulamento de produção e comércio da denominação de ori…

Reconhece a designação «Palhete de Ourém» para vinhos tintos produzidos em Ourém

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de 22 de Dezembro

Os vinhos palhete produzidos na região de Ourém evidenciam características particulares que lhes conferem notoriedade e lhes asseguram um mercado que, estando ainda centrado num segmento de base regional, é, no entanto, relevante para a valorização do rendimento dos viticultores dessa região.

Resultantes de métodos de vinificação próprios e de larga tradição, as suas características organolépticas expressam uma adaptação específica às condições particulares de natureza ambiental da região onde são produzidos.

Correspondendo à vontade manifestada pelos viticultores importa criar um quadro jurídico que, no respeito do ordenamento jurídico geral do sector vitivinícola, salvaguarde esta tradição, em particular os métodos próprios de vinificação, distintos dos fixados para os vinhos palhete em geral, e regular a utilização do nome geográfico que lhe está subjacente.

A prossecução destes objectivos e o reconhecimento de uma produção com aspectos singulares devem ser promovidos no âmbito das regras de produção e do comércio do Vinho Regional Estremadura.

Assim, nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É reconhecida a designação «Palhete de Ourém» para vinhos tintos produzidos em Ourém.

2.º A designação «Palhete de Ourém» é utilizada em complemento da designação «Vinho Regional Estremadura», nos vinhos tintos que:

a)

Sejam obtidos a partir de uvas localizadas no concelho de Ourém e aí vinificados;

b)

Obedeçam aos requisitos gerais fixados para o Vinho Regional Estremadura e, em particular, para os vinhos com referência à sub-região da Alta Estremadura;

c)

Sejam obtidos a partir de uvas tintas e brancas em condições a fixar por regulamento interno da entidade certificadora do Vinho Regional Estremadura.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 30 de Novembro de 2001.

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