Portaria n.º 1452-A/2001 — Mantém em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mantém em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica
de 27 de Dezembro
O regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, 1057/99, de 3 de Dezembro, e 1200/2000, de 20 de Dezembro, mantém a sua actualidade, dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos anos.
Pretende-se manter para o ano 2001 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica, introduzindo-se, porém, alguns ajustamentos ao regime que vigorou em 2000, como é o caso, nomeadamente, da conversão dos valores para a nova moeda oficial e da obrigatoriedade de aquisição de equipamento informático por parte dos beneficiários de apoio na modalidade de bonificação de juros que não disponham de salas com bilheteiras informatizadas.
Introduziu-se igualmente a faculdade de qualquer interessado, que tenha como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema, poder solicitar o apoio financeiro à informatização das bilheteiras, independentemente de requerer ou não apoio à exibição. Por último, esclarece-se que, após a decisão da atribuição dos apoios e no que se refere à modalidade de bonificação de juros, compete à entidade bancária em questão avaliar e decidir sobre a concessão ou não do empréstimo bancário.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, 1057/99, de 3 de Dezembro, e 1200/2000, de 20 de Dezembro.
2.º O artigo 1.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Para o ano 2001 o apoio financeiro do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:
...
...»
3.º É alterada a redacção do artigo 3.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no n.º 1.º, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:
(euro) 1257000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 252005874) para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio a atribuir a cada projecto é de (euro) 50000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10024100), não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de (euro) 872896,32 (ao que corresponde um contravalor de PTE 175000000) o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto de instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de (euro) 174579,26 (ao que corresponde um contravalor de PTE 35000000).
2 - A atribuição do apoio financeiro nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.
3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, o ICAM dispõe do montante global no valor de (euro) 52500 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10525305), comparticipando com o montante máximo de (euro) 1750 (ao que corresponde um contravalor de 350843$50) ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.
4 - Para a informatização das bilheteiras, o ICAM comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático para as bilheteiras de cinema, do qual é proprietário.
5 - O apoio e a comparticipação estabelecidos nos n.os 2 e 3 podem ser solicitados pelos requerentes do apoio financeiro à exibição cinematográfica como também por todas as entidades que se enquadrem no n.º 1 do artigo 2.º, independentemente de terem solicitado esse apoio.
6 - As entidades que apenas solicitam apoio para a aquisição de equipamento informático e para a instalação do programa de informatização mencionado no n.º 4 devem apresentar os documentos enumerados no artigo 4.º e cumprir o prazo de apresentação dos mesmos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º»
4.º No artigo 4.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea l), passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano 2000 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
...
...
...»
5.º É introduzido o n.º 3 no artigo 9.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quanto ao apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros, compete às instituições bancárias com quem o ICAM tenha celebrado ou venha a celebrar protocolos de bonificação de juros a decisão sobre a concessão ou não do empréstimo bancário.»
6.º O regime transitório de apoio financeiro à exibição, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, 1057/99, de 3 de Dezembro, e 1200/2000, de 20 de Dezembro, e pela presente portaria, é integralmente republicado em anexo.
7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 14 de Dezembro de 2001.
ANEXO — REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO FINANCEIRO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Artigo 1.º — Categorias
Para o ano 2001 o apoio financeiro do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:
Apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido;
Apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros.
Artigo 2.º — Requerentes
1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem por ano um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.
Artigo 3.º — Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:
(euro) 1257000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 252005874) para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de (euro) 50000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10024100), não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de (euro) 872896,32 ( ao que corresponde um contravalor de PTE 175000000) o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto de instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de (euro) 174579,26 (ao que corresponde um contravalor de PTE 35000000).
2 - A atribuição do apoio financeiro nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.
3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, o ICAM dispõe do montante global no valor de (euro) 52500 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10525305), comparticipando com o montante máximo de (euro) 1750 (ao que corresponde um contravalor de 350843$50), ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.
4 - Para a informatização das bilheteiras, o ICAM comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático para as bilheteiras de cinema, do qual é proprietário.
5 - O apoio e a comparticipação estabelecidos nos n.os 2 e 3 podem ser solicitados pelos requerentes do apoio financeiro à exibição cinematográfica como também por todas as entidades que se enquadrem no n.º 1 do artigo 2.º, independentemente de terem solicitado esse apoio.
6 - As entidades que apenas solicitam apoio para a aquisição de equipamento informático e para a instalação do programa de informatização mencionado no n.º 4 devem apresentar os documentos enumerados no artigo 4.º e cumprir o prazo de apresentação dos mesmos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 4.º — Candidaturas
Os pedidos de apoio financeiro à exibição cinematográfica devem ser apresentados no ICAM e instruídos com os seguintes documentos ou menções:
Identificação do requerente;
Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;
Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
Indicação da categoria do apoio financeiro pretendido;
Título jurídico adequado ao apoio solicitado;
Aprovação pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais do projecto de construção ou remodelação do recinto ou recibo de entrega do projecto naquela entidade;
Comprovação do exercício regular, com indicação do número de sessões anuais, de exibição cinematográfica ou indicação do número de sessões previstas, tratando-se de novos recintos;
Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais e de regular situação contributiva perante a segurança social;
Orçamento das obras necessárias à criação ou remodelação do recinto;
Comprovação dos demais financiamentos já assegurados, com explicitação dos respectivos montantes e origens;
Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais e europeus em 2000 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
Número de sessões de filmes nacionais ou europeus que os requerentes se comprometam a exibir anualmente nos próximos cinco anos e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
Outros elementos que permitam caracterizar a programação do espaço, nomeadamente a exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas ou filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentário;
Apresentação da licença de recinto emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para o caso dos requerentes de apoio financeiro destinado a remodelação de recintos de cinema.
Artigo 5.º — Concursos
1 - Os apoios financeiros à exibição cinematográfica concedidos ao abrigo do presente diploma são atribuídos mediante concurso.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte ao da publicação deste diploma e encerra no 10.º dia útil subsequente.
Artigo 6.º — Comissão
As candidaturas são apreciadas por uma comissão constituída por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
Artigo 7.º — Admissão das candidaturas
1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram com as menções e os documentos referidos no artigo 4.º e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprir eventuais omissões e deficiências.
2 - Os pedidos que não completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo ICAM.
3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas que não tenham cumprido obrigações com o ICAM.
4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do ICAM, que decide definitivamente em idêntico prazo.
5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM torna pública a lista de candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Artigo 8.º — Apreciação das candidaturas
1 - A comissão referida no artigo 6.º emite o seu parecer técnico no prazo de 10 dias após a comunicação do aviso de admissão das candidaturas.
2 - Constituem factores de preferência na apreciação da comissão os seguintes aspectos:
A maior carência de recintos de cinema no concelho onde o projecto irá ser executado;
A maior quantidade de filmes nacionais ou europeus, exibidos e a exibir, no recinto em referência;
A utilização da sala por festivais de cinema, cineclubes e escolas;
As características de programação do espaço, nomeadamente no que respeita à exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas e de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentários.
3 - A comissão, sempre que o julgue conveniente, pode solicitar ao ICAM que notifique os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares com vista à apreciação do seu projecto.
4 - O parecer técnico da comissão deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os aspectos mencionados no n.º 2.
5 - O ICAM, com base no parecer técnico, elabora a proposta de atribuição dos apoios financeiros.
Artigo 9.º — Decisão final
1 - No prazo de 10 dias após a recepção da proposta do ICAM, o Ministro da Cultura decide sobre a atribuição dos apoios financeiros.
2 - O ICAM torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
3 - Quanto ao apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros, compete às instituições bancárias com quem o ICAM tenha celebrado ou venha a celebrar protocolos de bonificação de juros a decisão sobre a concessão ou não do empréstimo bancário.
Artigo 10.º — Acordo de apoio financeiro
1 - A prestação do subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o ICAM e o respectivo beneficiário.
2 - O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do ICAM para o efeito.
3 - O acordo de apoio financeiro deverá expressamente mencionar que o respectivo beneficiário fica obrigado a enviar ao ICAM, mensalmente, o registo correspondente ao movimento de bilheteira com as seguintes indicações:
Título da obra;
Número de sessões;
Data e hora da sessão;
Número de bilhetes vendidos, por cada tipo de bilhete;
Número total de bilhetes vendidos;
Receita bruta.
Artigo 11.º — Desistência
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.
2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.
Artigo 12.º — Sanções
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.
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