Decreto-Lei n.º 146/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, bem como o quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-05-02
Última atualização 2010-11-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2010-11-30, Decreto-Lei n.º 127/2010 — Regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministér…

Altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, bem como o quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aditando um lugar na categoria de conselheiro técnico principal e criando a categoria de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Maio

Atendendo às crescentes exigências e responsabilidades que se colocam a Portugal no domínio das relações internacionais, nomeadamente a nível comunitário, e tendo presente o vasto e múltiplo campo de acção, a par da crescente visibilidade política, das competências que se encontram cometidas à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas (REPER), revela-se necessário proceder à alteração do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criando-se a categoria de conselheiro especial para os assuntos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e aditando-se um lugar na categoria de conselheiro técnico principal.

Com efeito, e para além da crescente relevância política que as questões relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm vindo a assumir no contexto das políticas comunitárias e da necessidade de continuar a apoiar as medidas específicas a estas destinadas, importa dotar a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia de uma estrutura que permita proceder a um reforço da articulação entre a sua acção e aquelas Regiões Autónomas, procedendo-se à designação de pessoal com as competências adequadas, no âmbito do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Por outro lado, a decisão do Conselho da União Europeia de 14 de Dezembro de 2000 instituiu uma unidade provisória de cooperação judiciária, no âmbito dos artigos 29.º e 3l.º do Tratado da União Europeia, visando uma cooperação mais estreita entre as autoridades nacionais competentes em matéria de luta contra a criminalidade organizada, designadamente em relação às investigações e aos processos relacionados com a criminalidade grave, em especial quando organizada, que impliquem dois ou mais Estados membros, estimulando e aperfeiçoando a coordenação das investigações e dos processos entre os Estados membros, tendo em conta solicitações provenientes de uma autoridade nacional competente ou órgão competente de acordo com as disposições constantes dos Tratados.

Colocando a sua competência ao serviço dos Estados membros e do Conselho, a unidade provisória assume-se como geradora de experiência que servirá de base à elaboração do acto de criação da unidade EUROJUST, que deverá ser aprovado pelo Conselho antes do final de 2001, nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999.

Ora, nos termos do artigo 3.º da referida decisão, cada Estado membro deverá afectar à unidade provisória de cooperação judiciária um agente competente para exercer as funções de ligação necessárias ao cumprimento dos objectivos enunciados, assim como contribuir para a coordenação e simplificação da cooperação judiciária entre autoridades nacionais competentes.

Tendo em conta o funcionamento das instituições da União Europeia, o agente a afectar à unidade provisória pelo Estado Português deverá, no âmbito de uma lógica funcional e política, encontrar-se colocado na REPER.

Atento o facto de as disponibilidades em matéria de recursos humanos daquela representação permanente não possibilitarem a concretização daquela afectação, torna-se necessário criar um lugar de conselheiro técnico principal, procedendo para tal à alteração do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros. De salientar que o lugar a criar se extinguirá na data de extinção da unidade provisória de cooperação judiciária, o que, nos termos da referida decisão do Conselho, deverá suceder antes do final de 2001.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio

1 - Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 146/89, de 6 de Maio, respectivamente, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 2.º

São criadas as categorias de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e adido para a cooperação, de adido social, de adido para os assuntos do ensino de português no estrangeiro e de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Artigo 8.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

Conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia - licenciados com curso universitário, com o adequado currículo, designadamente no âmbito do processo de integração europeia, e experiência profissional não inferior a nove anos, mediante proposta do órgão competente do respectivo governo regional.»

2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 142/87, de 23 de Março, 146/89, de 6 de Maio, 6/97, de 9 de Janeiro, e 30/99, de 29 de Janeiro, o artigo 8.º-B, com a redacção seguinte:

«Artigo 8.º-B

Compete ao conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, sob a direcção do representante permanente ou do seu substituto legal:

a)

Acompanhar os assuntos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da União Europeia;

b)

Participar nas reuniões, grupos de trabalhos e outras actividades que digam respeito aos assuntos daquelas Regiões Autónomas;

c)

Acompanhar quaisquer assuntos respeitantes àquelas Regiões Autónomas relacionados com a actividade da Representação Permanente;

d)

Promover e apoiar a adopção de medidas específicas da União Europeia relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 2.º — Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio

1 - Ao quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a composição e a redacção que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis n.os 142/87, de 23 de Março, e 146/89, de 6 de Maio, e pelo n.º 3) do n.º 1.º da Portaria n.º 1098/89, de 23 de Dezembro, é ainda aditado um lugar de conselheiro técnico principal.

2 - O quadro do pessoal previsto no número anterior passa a ter a estrutura constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Março de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Mapa I, a que se refere o artigo 2.º

(ver mapa no documento original)

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