Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2001 — Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Penafiel - 2.ª Fase

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2001-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Penafiel - 2.ª Fase

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia Municipal de Penafiel aprovou, em 23 de Fevereiro de 2001, uma alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Penafiel - 2.ª Fase, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 18 de Outubro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 7 de Abril de 1992.

A alteração foi elaborada na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, nomeadamente o parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

A alteração consiste fundamentalmente na eliminação das parcelas A e B, previstas para instalação de serviços e ou comércio no Plano de Pormenor em vigor, e na ampliação da área de intervenção, para abranger duas novas parcelas, ficando uma delas afecta ao mercado abastecedor já existente, bem como na introdução de alguns ajustamentos em termos viários.

O município de Penafiel dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 160, de 13 de Julho de 1994.

A presente alteração configura uma alteração ao Plano Director Municipal de Penafiel, na medida em que prevê uma cércea máxima superior e um afastamento mínimo ao limite posterior do lote inferior, respectivamente aos valores máximo e mínimo nele previstos para aqueles indicadores nas áreas industriais propostas.

A área ampliada é classificada no PDM como «área industrial proposta».

Verifica-se a conformidade do Plano Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar uma alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Penafiel - 2.ª Fase, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes actualizados se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - São revogadas as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Penafiel, na área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Penafiel - 2.ª Fase.

Presidência do Conselho de Ministro, 13 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Penafiel - 2.ª Fase

Alteração e ampliação

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

A utilização, a transformação e a construção dentro da área do presente Plano estão sujeitas ao cumprimento do estabelecido na planta de implantação, bem como das respectivas normas previstas neste Regulamento.

Artigo 2.º — Designações

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se duas categorias de espaços distintas e definidas na planta de implantação:

a)

Áreas edificáveis - compreendem os lotes destinados à construção de unidades industriais ou armazéns;

b)

Áreas livres para uso público - compreendem os arruamentos, os parques de estacionamento e as áreas livres a arborizar.

Artigo 3.º — Usos

1 - Nas áreas edificáveis são de admitir todas as instalações industriais ou de armazenagem, desde que cumpram com as condições deste Regulamento e a restante legislação aplicável em vigor.

2 - Nas áreas livres para uso público, além dos usos definidos na planta de implantação, apenas é de admitir, e desde que em condições de complementaridade e apoio ao loteamento industrial, pequeno equipamento ou mobiliário urbano, quando a sua localização seja compatível com a função principal da área em que se insere.

Artigo 4.º — Parâmetros urbanísticos

1 - Índice de construção. - O índice máximo de construção admitido será de 0,8. Considera-se para esse efeito o quociente entre a área total de construção e a área do lote a que diz respeito, ou da totalidade da área do conjunto de lotes anexados e que constituam uma só unidade.

2 - Índice de ocupação. - O índice máximo de ocupação admitido será de 0,4. Considera-se para esse efeito o quociente entre a área total de implantação e a área do lote a que diz respeito, ou da totalidade da área do conjunto de lotes anexados e que constituam, uma só unidade.

3 - Cércea. - A cércea máxima admitida é de 11 m. Considera-se para esse efeito a altura da edificação medida no ponto médio da fachada, entre o nível do terreno e a parte mais alta da platibanda, incluindo qualquer piso recuado. Exceptuam-se os casos de edifícios com exigências especiais.

4 - Afastamentos. - O afastamento das construções não poderá ser inferior a 12 m relativamente ao limite frontal do lote, nem a 7 m relativamente ao limite posterior e 5 m em relação aos limites laterais. Exceptuam-se varandas, palas de protecção ou elementos arquitectónicos salientes, designadamente balanços, que não excedam 1,2 m em projecção horizontal nem representam mais de 35% do respectivo alçado ao nível do andar e de modo que não comprometam o alinhamento principal da fachada.

Artigo 5.º — Áreas de logradouro

1 - As áreas livres dos lotes destinam-se ao estacionamento próprio e circulação, devendo uma percentagem de pelo menos 10% da superfície total ser criteriosamente arborizada.

2 - Poder-se-á adoptar uma solução de pavimentação extensiva a toda a superfície do lote, desde que seja utilizado cubo de granito ou pedra artificial, de modo a garantir alguma permeabilidade ao terreno, e ainda executadas caldeiras de árvores e respectiva plantação das mesmas, com espaçamentos adequados.

Artigo 6.º — Muros de suporte

Os muros de suporte de terras e a delimitação do espaço físico dos lotes constituem encargo do adquirente. Os muros de suporte ou de espera não deverão ter altura superior a 2 m, excepto nos casos em que a solução proposta se encontre devidamente justificada em projecto.

Artigo 7.º — Movimento de terras

O movimento de terras necessário ao estabelecimento das plataformas de implantação das construções, de acordo com a solução adoptada, constitui encargo do adquirente.

Artigo 8.º — Taludes

Os taludes a constituir na frente dos lotes, bem como todos os outros necessários à implantação das plataformas e construções, deverão ser arborizados pelos proprietários.

Artigo 9.º — Estacionamento

Todos os lotes deverão prever lugares de estacionamento em número suficiente para cobrir as suas próprias necessidades.

Artigo 10.º — Acesso ao lote; cargas e descargas

O acesso aos lotes e a solução a adoptar para cargas e descargas, bem como o estudos dos arranjos exteriores, farão parte integrante do projecto de licenciamento das instalações industriais ou de armazenagem a apresentar pelos futuros proprietários.

Artigo 11.º — Resíduos industriais

O licenciamento de actividades passíveis de ocasionar qualquer tipo de contaminação geológica, hidrológica ou atmosférica será condicionado à apresentação, pelo interessado, de uma solução para tratamento ou eliminação dos produtos residuais, sempre que se verifique a inexistência de sistemas criados para esse efeito.

Artigo 12.º — Omissões

A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplica-se o disposto na restante legislação vigente aplicável.

(ver plantas no documento original)

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