Decreto-Lei n.º 15/2001 — Cria o regime de incentivos para a criação e reorganização de unidades prestadoras de cuidados de saúde no âmbito da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o regime de incentivos para a criação e reorganização de unidades prestadoras de cuidados de saúde no âmbito da medida 3.1 do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3.º Quadro Comunitário de Apoio
de 27 de Janeiro
O 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), que constitui para Portugal o instrumento fundamental para o processo de convergência real ao padrão europeu de qualidade de vida e de competitividade económica, integra no Eixo Prioritário I - Elevar o Nível de Qualificação dos Portugueses, Promover o Emprego e a Coesão Social, uma intervenção sectorial designada Programa Operacional Saúde ou Saúde XXI.
Este Programa Operacional envolve a participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE).
O Saúde XXI irá desenvolver-se num quadro de referência global que pretende obter ganhos em saúde e melhorar o acesso, a humanização e a qualidade dos serviços de saúde, tornando-os mais sensíveis aos direitos, às necessidades e às expectativas dos cidadãos, particularmente dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Os ganhos em saúde traduzem-se designadamente, por ganhos em anos de vida, pela redução de episódios de doença ou encurtamento da sua duração, pela diminuição das situações de incapacidade temporária ou permanente devidas a doença, traumatismos ou às suas sequelas, pelo aumento da funcionalidade física e psicossocial e, ainda, pela redução do sofrimento evitável e melhoria da qualidade de vida relacionada ou condicionada pela saúde.
O acesso a cuidados de saúde de qualidade traduz-se na sua obtenção no local e no momento em que são expressos, com garantia de qualidade, traduzida em efectividade, eficiência, continuidade e satisfação do utente.
O Saúde XXI, ainda que constitua um instrumento essencial da política a desenvolver nos próximos anos, com vista a colmatar as deficiências detectadas e a racionalizar e modernizar o sector da saúde em Portugal, não esgota as actuações do Governo neste domínio, as quais envolvem montantes financeiros mais significativos e um conjunto de medidas que não têm tradução prática na aplicação dos fundos estruturais.
Com efeito, a estratégia do Programa insere-se num programa mais vasto de reforma da Saúde e foi delineada numa perspectiva de maximização da mais-valia do contributo financeiro comunitário.
A sua arquitectura procura responder a necessidades existentes, congregando medidas para a resolução de problemas concretos, com significado no estado de saúde dos cidadãos e no funcionamento do sistema de saúde português.
Uma das medidas contempladas no Programa traduz-se num regime de incentivos para a dinamização da actuação dos sectores social e privado no sistema, especialmente em tipos de cuidados e em áreas geográficas mais carenciados.
O Eixo Prioritário III do Programa Operacional Saúde - Promover Novas Parcerias e Novos Actores na Saúde, na medida 3.1 - Criação e Adaptação de Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde, reflecte assim uma nova filosofia de abordagem do sistema de saúde, enquanto rede de prestadores de natureza pública, social e privada que, em conjunto, prosseguem fins comuns.
Esta perspectiva permite orientar a actuação dos sectores social e privado no sistema e canalizar novos recursos para o investimento na saúde, criando um efeito de alavanca nos meios financeiros nacionais e comunitários postos à disposição do Programa.
O alargamento do leque de prestadores de cuidados reforça de forma significativa as complementaridades neste domínio ampliando, simultaneamente, as possibilidades de escolha dos cidadãos.
Através do presente diploma o Governo cria o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, por forma a complementar o Serviço Nacional de Saúde.
Este sistema de incentivos abrange subsídios a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis à taxa nula para a aquisição, construção, adaptação e ou remodelação de unidades e para a aquisição do equipamento necessário à prestação dos cuidados de saúde.
A atribuição dos incentivos terá por base um regime de candidaturas e concursos no qual serão apoiados os projectos mais pontuados, face ao orçamento disponível para cada fase. As condições de acesso e os critérios de selecção serão definidos através de regulamentos a publicar, tanto para o sector social, como para o sector privado.
Quanto às prioridades, que decorrerão directamente do grau de carência ou insuficiência de determinados tipos de prestação de cuidados em certas regiões do País, elas serão estabelecidas periodicamente a partir de despacho do Ministro da Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
Pelo presente diploma é criado o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde.
Artigo 2.º — Objectivo
O presente regime de incentivos destina-se a apoiar a criação e desenvolvimento de unidades prestadoras de cuidados de saúde da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e social, por forma a complementar o Serviço Nacional de Saúde e a actividade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, nas áreas e domínios onde este apresente carências ou insuficiências.
Artigo 3.º — Âmbito
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regime, investimentos para criação, remodelação, expansão, adaptação, equipamento ou reconversão de unidades prestadoras de cuidados de saúde.
Artigo 4.º — Promotores
Podem candidatar-se ao presente regime as seguintes categorias de promotores:
Empresas até 50 trabalhadores, que sejam classificáveis como PME de acordo com os critérios da Recomendação n.º 96/280/CE da Comissão Europeia e sejam susceptíveis de inclusão no grupo 851 da Classificação das Actividades Económicas do INE, com exclusão das subclasses 85142 e 85144;
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, mutualidades e outras entidades privadas sem fins lucrativos prestadoras de cuidados de saúde nos domínios identificados no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 5.º — Tipos de projectos
1 - Os projectos susceptíveis de vir a beneficiar do presente regime de incentivos devem visar um ou mais dos seguintes tipos de unidades prestadoras de cuidados de saúde:
Unidades de cuidados de saúde no domicílio, incluindo reabilitação, cuidados paliativos e terminais;
Unidades especializadas, de base institucional, de apoio a equipas de saúde que prestam cuidados continuados na comunidade, tanto na assistência aos doentes com incapacidade e dependência física e funcional marcadas, como na reabilitação e nos cuidados paliativos e terminais;
Unidades de internamento e residenciais de estadia média e prolongada, que possam constituir alternativa ao internamento em unidades vocacionadas para cuidados em internamento de curta duração;
Unidades de saúde familiar, incluindo cuidados no domicílio e integrando cuidados de medicina geral e familiar e cuidados de enfermagem;
Unidades de meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
Unidades de tratamento, recuperação e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente clínicas de desabituação, comunidades terapêuticas e centros de dia.
2 - Periodicamente, são especificados por despacho do Ministro da Saúde, com base nas carências detectadas e nas prioridades de actuação fixadas, os tipos de projectos a apoiar de entre os referidos no número anterior, bem como as zonas geográficas a privilegiar ou a excluir, mediante prévia audição do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, no que se refere à alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
3 - Podem igualmente ser elegíveis projectos relativos às unidades referidas no n.º 2 que visem o cumprimento das normas de qualidade e restante legislação aplicável para permitir o seu licenciamento pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO II — Condições de acesso e selecção
Artigo 6.º — Condições gerais de acesso
1 - Os promotores de investimentos apoiáveis devem, até à data de celebração do contrato, observar os seguintes requisitos:
Estarem constituídos e registados, nos termos da legislação em vigor;
Cumprirem ou garantirem passar a cumprir, em resultado da realização do projecto de investimento, a legislação e normativos aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;
Demonstrarem que têm capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;
Assegurarem, por si próprias ou mediante recurso a outras entidades, a formação profissional que seja necessária à implementação do projecto;
Fazerem prova de que têm regularizada a sua situação contributiva perante o Estado e a segurança social;
Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;
Comprometerem-se a assegurar um horário de prestação de serviços adequado às necessidades da população servida;
Comprometerem-se a afectar o investimento à actividade e localização previstas por um período mínimo de cinco anos.
2 - Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
Apresentar um montante mínimo de investimento elegível a definir em regulamento;
Terem viabilidade económica e financeira.
Artigo 7.º — Condições específicas de acesso
1 - As entidades promotoras de investimentos devem, para além dos requisitos referidos no artigo 6.º, respeitar as seguintes condições:
Encontrarem-se regularmente constituídas sob uma das seguintes quatro formas jurídicas: estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade unipessoal por quotas, sociedade comercial ou sociedade cooperativa;
No caso de empresas já existentes, demonstrarem uma situação líquida positiva no último ano anterior à data da candidatura.
2 - Os projectos de investimento a realizar por empresas ou cooperativas devem cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
A respectiva execução ter uma duração não superior a um prazo a definir em regulamento;
A respectiva realização não se ter iniciado antes da apresentação da candidatura, com excepção dos estudos de viabilidade e projectos de arquitectura relativos ao projecto;
Gerarem a criação líquida de postos de trabalho;
Serem financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir em regulamento.
3 - Os projectos de investimento da iniciativa do sector social devem cumprir as seguintes condições específicas de acesso:
A respectiva execução ser iniciada num prazo máximo, a definir em regulamento, após a aprovação do financiamento;
Demonstrarem que se encontra assegurado o financiamento integral do projecto, para além daquele que possa vir a ser obtido na sequência da candidatura ao regime de incentivos.
Artigo 8.º — Natureza e valor dos incentivos
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente regime de incentivos podem assumir a forma de subsídio a fundo perdido ou de subsídio reembolsável e correspondem a uma percentagem das despesas apoiáveis do projecto.
2 - A percentagem de subsídio a conceder a cada projecto varia em função do tipo de projecto e da sua localização, tendo em conta as carências relativas de unidades prestadoras de cada tipo de cuidados de saúde no território nacional.
3 - A determinação da natureza e intensidade do incentivo a atribuir aos projectos elegíveis é objecto de uma grelha a definir periodicamente por despacho do Ministro da Saúde.
4 - Os apoios a conceder pelo presente regime não podem ultrapassar 50% das despesas apoiáveis nem um montante máximo por projecto a definir em regulamento.
5 - A taxa máxima prevista no número anterior pode ser majorada em 10 pontos percentuais no caso de projectos de unidades de tratamento de toxicodependentes.
Artigo 9.º — Despesas apoiáveis
1 - No âmbito do presente regime, e para efeito do cálculo do incentivo a atribuir, consideram-se apoiáveis os seguintes tipos de despesas indispensáveis à coerência e realização do projecto de investimento:
Estudos e projectos;
Obras de adaptação de instalações;
No caso de empresas, equipamentos sociais que esta seja obrigada a possuir por determinação da lei;
Aquisição de equipamento e mobiliário, incluindo custos com transportes e seguros;
Despesas relativas a gestão e informatização, introdução de melhores técnicas disponíveis, tecnologias de informação e comunicação, e marketing;
Assistência técnica associada ao projecto;
Formação ligada ao projecto;
Custos com garantias bancárias suportadas pelo promotor, exigidas pelo presente regime.
2 - No caso dos projectos para unidades de tratamento de toxicodependentes da iniciativa de instituições privadas de solidariedade social, misericórdias, mutualidades e de outras entidades privadas sem fins lucrativos, pode também ser apoiada a aquisição e construção de instalações.
3 - Em casos especiais, a definir em regulamento, pode ainda ser apoiada a aquisição de veículos automóveis.
4 - Excluem-se, designadamente os seguintes tipos de despesas:
Aquisição de terrenos;
Compra de imóveis, excepto nos casos referidos no n.º 2 deste artigo;
Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais da actividade;
Aquisição de equipamentos em estado de uso;
Custos internos da empresa;
Juros durante a construção;
Fundo de maneio.
Artigo 10.º — Critérios de selecção
1 - Os critérios de selecção a considerar no presente regime decorrem directamente do grau de carência ou insuficiência de determinados tipos de unidades prestadoras de cuidados de saúde em certas regiões do País.
2 - Periodicamente, são definidos por despacho do Ministro da Saúde os critérios a respeitar na selecção dos projectos, os quais têm tradução prática na matriz actividade/localização que dele faz parte integrante.
3 - Quando estiver em causa a definição de critérios de selecção de projectos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, o despacho referido no número anterior é precedido de audição do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Face ao montante de recursos disponível, são seleccionados com prioridade os projectos que tiverem maior grau de intensidade de incentivo a atribuir.
5 - Em caso de igualdade de taxa de incentivo, são privilegiados os projectos com maior qualidade intrínseca e que envolvam profissionais não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 11.º — Sistema de concurso
1 - As candidaturas da iniciativa de empresas ou cooperativas, juntamente com todos os documentos e elementos exigidos, podem ser apresentadas ao longo do ano, sendo as decisões tomadas mediante um sistema de concurso.
2 - As fases de candidatura e concurso são definidas em regulamento, cabendo a cada uma um orçamento próprio.
3 - Os projectos elegíveis são hierarquizados de acordo com a taxa de incentivo que lhes for atribuída, sendo seleccionados os projectos com taxa mais alta até ao limite do orçamento disponível.
4 - Caso o montante disponível não seja totalmente despendido, o saldo transita para a fase seguinte.
5 - No caso de parte dos projectos elegíveis não serem seleccionados em determinada fase por razões orçamentais, estes transitam automaticamente para a fase seguinte, mas apenas por uma vez.
CAPÍTULO III — Quadro institucional e processo de decisão
Artigo 12.º — Apresentação das candidaturas
Os projectos candidatos a financiamento através do presente regime são apresentados no Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde.
Artigo 13.º — Processo de instrução
1 - No caso de projectos de empresas ou cooperativas, o Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde, após verificação de que o processo de candidatura contém todos os elementos necessários, remete os processos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
2 - No âmbito da análise das candidaturas referidas no número anterior, compete ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento:
Verificar as condições de acesso do promotor e do projecto;
Solicitar ao promotor os eventuais esclarecimentos e ou complementos de informação, com vista a possibilitar uma correcta e completa análise do projecto.
3 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento deve elaborar um parecer de natureza económico-financeira sobre cada projecto e remetê-lo ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde.
Artigo 14.º — Processo de decisão
1 - Compete ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde:
Aplicar a matriz actividade/localização aos projectos elegíveis;
Calcular e propor o montante de incentivos a conceder a cada projecto;
Elaborar a lista dos projectos não elegíveis e respectiva fundamentação legal;
Propor os projectos a seleccionar com base nos critérios definidos no artigo 10.º, em função dos recursos financeiros disponíveis.
2 - O Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde apresenta as suas propostas de projectos não elegíveis, de projectos a seleccionar e de montantes de apoio a atribuir a uma Comissão de Selecção, a qual tem as seguintes atribuições:
Avaliar o interesse do projecto para a política de saúde e a sua complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde e com a actividade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, tendo em conta, designadamente, as necessidades e carências locais;
Seleccionar os projectos a apoiar e definir os respectivos montantes de incentivo;
Adoptar a lista de projectos não elegíveis, com base na fundamentação apresentada pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde.
3 - A Comissão de Selecção prevista no número anterior tem a seguinte composição:
O gestor do Programa Operacional Saúde, que presidirá;
Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
Um representante do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;
Representantes das administrações regionais de saúde da área geográfica em que se localizarem os projectos a analisar;
Representantes de outros organismos do Ministério da Saúde de acordo com a tipologia de projectos a analisar, nomeadamente do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
Representantes de organismos de outros ministérios de acordo com a tipologia dos projectos a analisar, nomeadamente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
4 - A Comissão de Selecção é convocada pelo gestor do Programa Operacional Saúde, logo que esteja completado o processo de instrução dos projectos de cada período de candidatura.
5 - O gestor do Programa Operacional Saúde, ouvida a Unidade de Gestão do Programa, propõe para homologação governamental as listas dos projectos seleccionados, não seleccionados e não elegíveis.
6 - A decisão de atribuição dos apoios compete ao Ministro da Saúde, que a pode delegar.
7 - As notificações aos promotores das decisões sobre as concessões de incentivos são efectuadas pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde, logo que estas tenham lugar.
CAPÍTULO IV — Contratos, pagamentos e controlos
Artigo 15.º — Contrato de concessão de incentivos
1 - Os contratos de concessão de incentivos são formalizados entre o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e os promotores dos projectos de investimento aprovados.
2 - A minuta do contrato que formaliza a concessão dos incentivos é previamente homologada pelo Ministro da Saúde, dela devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do apoio financeiro concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
3 - A decisão de concessão dos apoios caduca caso os contratos não se celebrem, por razões imputáveis aos promotores, no prazo a estabelecer em regulamento.
4 - O contrato pode ser objecto de renegociação, por motivos devidamente justificados, após autorização da entidade competente para a decisão do incentivo, nos seguintes casos:
Alteração substancial das condições de mercado, incluindo as financeiras, que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
Alteração do projecto que implique modificação do montante dos apoios concedidos;
Alteração imprevisível dos pressupostos contratuais.
Artigo 16.º — Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte do promotor só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Saúde.
Artigo 17.º — Rescisão do contrato
1 - Os contratos podem ser rescindidos pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, após acordo ou por iniciativa do Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde, nos seguintes casos:
Não cumprimento dos objectivos e obrigações legais contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
Não cumprimento atempado, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;
Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos;
Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade promotora ou do projecto às entidades com competência de controlo.
2 - A rescisão do contrato de concessão de incentivos está sujeita a homologação governamental.
3 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos, no prazo de 60 dias a contar da notificação.
4 - Quando a rescisão se verificar pelos motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios, pelo período de cinco anos.
Artigo 18.º — Pagamento dos incentivos
1 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, mediante apresentação dos documentos justificativos das despesas, à medida que estas se forem efectuando.
2 - Os promotores dos projectos aprovados devem enviar os pedidos de pagamento ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde, apresentando para o efeito os originais dos documentos justificativos das despesas de investimento elegíveis, devidamente classificadas em função do projecto.
3 - Podem ser concedidos adiantamentos sobre o valor dos incentivos aprovados, a pedido do promotor, nos termos a definir em regulamento.
Artigo 19.º — Contabilização dos incentivos
Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade.
Artigo 20.º — Obrigações dos promotores
1 - Os incentivos concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projecto de investimento nas suas componentes material, física e contabilística, não podendo ser desviados para outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens e serviços com eles adquiridos sem prévia autorização da entidade competente para a decisão.
2 - Os promotores de projectos apoiados ficam obrigados, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais de realização do investimento e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo previsto no número anterior.
Artigo 21.º — Acompanhamento e fiscalização
1 - O acompanhamento e o controlo da utilização dos incentivos são da responsabilidade do Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde que, para o efeito, poderá recorrer a prestações de serviços externos.
2 - As competências referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo das que estão atribuídas a outras entidades de fiscalização, no âmbito do controlo dos fundos comunitários.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 22.º — Acumulação de incentivos às empresas
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente regime não podem ultrapassar por empresa beneficiária um limite a definir em regulamento, durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro auxílio.
2 - Ficam igualmente sujeitos a este limite máximo por empresa, os incentivos concedidos durante o mesmo período no âmbito de outros regimes de incentivos cujo apoio máximo atribuível não possa também ultrapassar aquele limite.
Artigo 23.º — Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes para o Orçamento do Estado da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Artigo 24.º — Regulamentação
A regulamentação da aplicação do presente diploma será efectuada através de portarias do Ministro da Saúde.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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