Lei n.º 15/2001 — Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e…

Tipo Lei
Publicação 2001-06-05
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 596

Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias

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3 - A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.

Artigo 85.º — Avaliação indirecta

1 - A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.

2 - À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa.

Artigo 86.º — Impugnação judicial

1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.

2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.

3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.

4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.

5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.

Secção II — Avaliação indirecta
Subsecção I — Pressupostos
Artigo 87.º — Realização da avaliação indirecta

A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:

a)

Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;

b)

Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;

c)

A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei;

d)

Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;

e)

Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco.

Artigo 88.º — Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável

A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:

a)

Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais;

b)

Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

c)

Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal;

d)

Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.

Artigo 89.º — Indicadores de actividade inferiores aos normais

1 - A aplicação de métodos indirectos com fundamentos em a matéria tributável ser significativamente inferior à que resultaria da aplicação de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica só pode efectuar-se, para efeitos da alínea c) do artigo 87.º, em caso de o sujeito passivo não apresentar na declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas desse afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o início da sua actividade.

2 - Os indicadores objectivos de base técnico-científica referidos no número anterior são definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem consistir em margens de lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores distorsivos da concorrência.

Artigo 89.º-A — Manifestações de fortuna

1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.

2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:

a)

Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;

b)

Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.

3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.

4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)

5 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.

6 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.

7 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

8 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.

Subsecção II — Critérios
Artigo 90.º — Determinação da matéria tributável por métodos indirectos

1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:

a)

As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;

b)

As taxas médias de rentabilidade de capital investido;

c)

O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;

d)

Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;

e)

A localização e dimensão da actividade exercida;

f)

Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;

g)

A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária;

h)

O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;

i)

Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.

2 - No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores.

Subsecção III — Procedimentos
Artigo 91.º — Pedido de revisão da matéria tributável

1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.

2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.

3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará no prazo de oito dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.

4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.

5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte.

6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.

7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões sem prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido.

8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a)

Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;

b)

A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;

c)

Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão da administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente ao tributo a título de custas.

11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março.

12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade económica, de acordo com a qualificação dos peritos.

13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade referida no n.º 1.

14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.

15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.

Artigo 92.º — Procedimento de revisão

1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.

2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão.

3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.

4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria tributável encontrada.

5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada, salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação, considerando-se então suspenso o prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão judicial.

6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos.

7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.

8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.

Artigo 93.º — Perito independente

1 - O perito independente referido no artigo anterior é sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º

2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.

3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não podem intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título.

4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 94.º — Comissão Nacional

1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior e contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

2 - No desempenho das competências referidas no número anterior, deve a Comissão Nacional elaborar um relatório anual.

3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de Finanças e por cinco fiscalistas de mérito que não façam parte da administração tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.

4 - A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto e remuneração dos seus membros são regulados por portaria do Ministro das Finanças.

Título IV — Do processo tributário

Capítulo I — Acesso à justiça tributária

Artigo 95.º — Direito de impugnação ou recurso

1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.

2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:

a)

A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

b)

A fixação de valores patrimoniais;

c)

A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo;

d)

O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação;

e)

O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;

f)

O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo;

g)

A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização;

h)

Outros actos administrativos em matéria tributária;

i)

A aplicação de coimas e sanções acessórias;

j)

Os actos praticados na execução fiscal;

l)

A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.

Artigo 96.º — Renúncia ao direito de impugnação ou recurso

1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.

2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.

Artigo 97.º — Celeridade da justiça tributária

1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução.

2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.

3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.

Artigo 98.º — Igualdade de meios processuais

As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.

Artigo 99.º — Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual

1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.

2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.

3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.

Artigo 100.º — Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo

A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.

Capítulo II — Formas de processo e processo de execução

Artigo 101.º — Meios processuais tributários

São meios processuais tributários:

a)

A impugnação judicial;

b)

A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;

c)

O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;

d)

O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;

e)

Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;

f)

Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;

g)

A produção antecipada de prova;

h)

A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;

i)

A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;

j)

Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.

Artigo 102.º — Execução da sentença

1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.

2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.

Artigo 103.º — Processo de execução

1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.

2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.

Artigo 104.º — Litigância de má fé

1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.

2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.

Artigo 105.º — Alçadas

A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.

Aprovada em 29 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 23 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 22.º — Dispensa e atenuação especial da pena

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:

a)

A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;

b)

A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;

c)

À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

Artigo 125.º-A — Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários

O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.

Artigo 125.º-B — Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes

A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 37 500.

Anexo — CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

Anexo — LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Artigo 128.º — Falsidade informática e software certificado

1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500.

2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos legalmente previstos, é punida com coima variável entre 1500 (euro) e 18 750 (euro).

3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre 1500 (euro) e 18 750 (euro).

Artigo 129.º — Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.

2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.

3 - A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 (euro) a 4500 (euro), salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 110.º-A — Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações

A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.

Artigo 111.º-A — Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes

As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de (euro) 75 a (euro) 5750.

Artigo 97.º-A — Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura

1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

2 - Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 119.º-A — Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa

1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral tributária, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.

2 - Os limites previstos no número anterior são reduzidos para um quarto no caso de pedidos de informação vinculativa não previstos no número anterior.

Artigo 119.º-C — Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa
Artigo 109.º-A — Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

1 — Quem, por qualquer meio:

a)

Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previstos no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;

b)

Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) imputada ao beneficiário por ação ou omissão;

é punido com coima de (euro) 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a)

Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;

b)

Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo.

3 - A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.

4 - Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.os 1 e 2, através da utilização de combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela AT, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.

Artigo 119.º-B — Incumprimento das regras de comunicação e de diligência

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 500 € a 11 250 €.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 1000 € a 22 500 €.

3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).

4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).

5 - Às infrações tipificadas nos n.os 1 e 2 apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as omissões ou inexatidões sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.

Artigo 28.º-A — Notificação para regularização

1 - Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.

2 - A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º

Artigo 32.º-A — Regularização da situação tributária

1 - Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária já não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de redução, dispensa ou atenuação especial de coima.

3 - Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º é de 40 %.

Artigo 112.º-A — Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito

1 - O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 (euro) até 15 000 (euro).

2 - Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias.

3 - A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 106.º-A — Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º.

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