Despacho Normativo n.º 15/2001 — Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (2000-2001)
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1 ato modificativo · 2002-03-12, Despacho Normativo n.º 13/2002 — Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário. Re…
Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário (2000-2001)
52.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
52.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.
53 - Irregularidades:
53.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do CE, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE.
53.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.
53.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.
53.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
54 - Fraudes:
54.1 - Ao professor vigilante compete anular imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
54.2 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
54.3 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de correcção da prova de exame ou que se venha a verificar posteriormente obriga à elaboração de um relatório fundamentado em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias.
54.4 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do CE do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova ou do presidente do JNE, conforme se trate de exame de equivalência à frequência ou de exame nacional.
CAPÍTULO VII — Cursos secundários em vias de extinção - 12.º ano da via de ensino - Disposições específicas
55 - Condições de admissão a exame:
55.1 - No presente ano lectivo, os candidatos a exame do 12.º ano da via de ensino inscrevem-se para a prestação das provas de exame na qualidade de autopropostos.
55.2 - Podem inscrever-se para admissão a exame os candidatos que tenham aprovação num curso complementar ou outra habilitação considerada equivalente e a idade mínima de 18 anos.
56 - Constituição dos exames e duração das provas:
56.1 - Os exames do 12.º ano da via de ensino são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo III ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.
56.2 - Os alunos do 12.º ano da via de ensino podem realizar na 2.ª fase todos os exames necessários para a conclusão do seu curso.
57 - Classificação de exame:
57.1 - A classificação de exame é a obtida na prova escrita, com arredondamento às unidades.
58 - Classificação final de curso:
58.1 - No 12.º ano da via de ensino, a classificação final de curso corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais nas três disciplinas que integram o curso.
59 - Certificação:
59.1 - A titularidade do 12.º ano da via de ensino é comprovada por certidão emitida a requerimento do aluno, não havendo lugar à passagem de diploma.
CAPÍTULO VIII — Provas de ingresso no ensino superior
60 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.
61 - Não é permitido realizar na mesma fase, para efeitos de acesso ao ensino superior, mais de um exame da mesma disciplina.
61.1 - Para o efeito, consideram-se da mesma disciplina os exames prestados mediante provas com igual designação e códigos diferentes dentro do mesmo plano de estudos ou mediante provas de disciplinas homónimas de planos de estudo diferentes.
62 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados mediante as provas referidas no n.º 51.2.
63 - Nos exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior não há lugar a realização de prova oral.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 9)
Exames de equivalência à frequência
A) Componente de formação geral
(ver quadro no documento original)
B) Componente de formação específica
(ver quadro no documento original)
C) Componente de formação técnica dos cursos de carácter geral (exame no final de cada bloco/ano)
(ver quadro no documento original)
D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o n.º 13)
Exames finais de âmbito nacional
A) Componente de formação geral
(ver quadro no documento original)
B) Componente de formação específica
(ver quadro no documento original)
C) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
(ver quadro no documento original)
ANEXO III — (a que se refere o n.º 55.1)
12.º ano da via de ensino
Exames nacionais
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