Declaração de Rectificação n.º 15/2001 — De ter sido rectificada a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 5 de Junho de 2001
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, «Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias», publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 5 de Junho de 2001, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 4 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, onde se lê «Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação».
No n.º 4 do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, onde se lê «do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 euros» deve ler-se «do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250».
Assembleia da República, 27 de Julho de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).