Portaria n.º 1507/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-06-21, Decreto-Lei n.º 99/2005 — Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos A…
Portaria n.º 1507/2001 (2.ª série). - A Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 960/2000, de 9 de Outubro, que regulamenta o artigo 57.º do Código da Estrada, estabeleceu os limites de pesos e dimensões dos veículos.
Alguns aspectos regulamentados através da referida portaria carecem entretanto de nova adaptação ao progresso técnico, o que se faz através do presente diploma.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A alínea a) do n.º 12.º da Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 960/2000, de 9 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"a) Comprimento:
Automóveis de dois ou mais eixos - 12 m;
Autocarros:
Com dois eixos - 13,50 m;
Com três ou mais eixos - 15 m.
Autocarros articulados - 18,75 m;
Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos - 16,50 m;
Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m;
Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m;
Conjunto veículo a motor-reboque - 18,75 m;
Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque, entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque - 16,40 m;
Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque - 15,65 m;
Reboques de um ou mais eixos - 12 m."
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Agosto de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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