Portaria n.º 1507/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-13
Última atualização 2005-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-06-21, Decreto-Lei n.º 99/2005 — Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos A…

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1507/2001 (2.ª série). - A Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 960/2000, de 9 de Outubro, que regulamenta o artigo 57.º do Código da Estrada, estabeleceu os limites de pesos e dimensões dos veículos.

Alguns aspectos regulamentados através da referida portaria carecem entretanto de nova adaptação ao progresso técnico, o que se faz através do presente diploma.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º A alínea a) do n.º 12.º da Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 960/2000, de 9 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"a) Comprimento:

Automóveis de dois ou mais eixos - 12 m;

Autocarros:

Com dois eixos - 13,50 m;

Com três ou mais eixos - 15 m.

Autocarros articulados - 18,75 m;

Conjunto veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos - 16,50 m;

Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m;

Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m;

Conjunto veículo a motor-reboque - 18,75 m;

Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque, entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque - 16,40 m;

Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque - 15,65 m;

Reboques de um ou mais eixos - 12 m."

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Agosto de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

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