Decreto-Lei n.º 151/2001 — Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser…
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Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser opositores à 2.ª parte do concurso de colocação de professores
de 7 de Maio
Tendo sido pela primeira vez operacionalizado o mecanismo previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, que permite a transferência de professores do quadro sempre que numa escola, em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, surjam situações de excesso de professores, verifica-se a necessidade de compatibilizar as referidas transferências com a possibilidade de admissão destes docentes aos concursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Urge, assim, viabilizar essa possibilidade de admissão.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito pessoal
Os professores que foram objecto de transferência no ano lectivo de 2000-2001 ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, poderão ser opositores à 2.ª parte do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário relativo ao ano 2001-2002.
Artigo 2.º — Concurso
1 - Os professores abrangidos pelo artigo 1.º serão opositores na 5.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, enquanto detentores do lugar de quadro de nomeação definitiva onde se encontram providos a partir de 1 de Setembro de 2001.
2 - Para este efeito os professores serão devidamente graduados e integrarão a lista provisória de graduação da 2.ª parte do concurso relativa à 5.ª prioridade.
3 - A não obtenção de destacamento implica o exercício de funções docentes na escola onde se encontram providos a partir de 1 Setembro de 2001.
Artigo 3.º — Direito aplicável
Ao concurso previsto no presente diploma é aplicável, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 26 de Abril de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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