Decreto-Lei n.º 151/2001 — Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

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Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser opositores à 2.ª parte do concurso de colocação de professores

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de 7 de Maio

Tendo sido pela primeira vez operacionalizado o mecanismo previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, que permite a transferência de professores do quadro sempre que numa escola, em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, surjam situações de excesso de professores, verifica-se a necessidade de compatibilizar as referidas transferências com a possibilidade de admissão destes docentes aos concursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

Urge, assim, viabilizar essa possibilidade de admissão.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito pessoal

Os professores que foram objecto de transferência no ano lectivo de 2000-2001 ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, poderão ser opositores à 2.ª parte do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário relativo ao ano 2001-2002.

Artigo 2.º — Concurso

1 - Os professores abrangidos pelo artigo 1.º serão opositores na 5.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, enquanto detentores do lugar de quadro de nomeação definitiva onde se encontram providos a partir de 1 de Setembro de 2001.

2 - Para este efeito os professores serão devidamente graduados e integrarão a lista provisória de graduação da 2.ª parte do concurso relativa à 5.ª prioridade.

3 - A não obtenção de destacamento implica o exercício de funções docentes na escola onde se encontram providos a partir de 1 Setembro de 2001.

Artigo 3.º — Direito aplicável

Ao concurso previsto no presente diploma é aplicável, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 26 de Abril de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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