Portaria n.º 1572/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1572/2001 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;

Considerando que a licenciada Ana Maria de Andrade Tavares é assessora jurídica principal da carreira de consultor jurídico do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património, lugar criado a extinguir quando vagar;

Considerando o interesse por parte da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura na transferência da referida funcionária e obtidas as necessárias anuências, importa criar o correspondente lugar no respectivo quadro de pessoal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e Administração Pública, que seja criado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, aprovado pela Portaria n.º 681/98, de 1 de Setembro, um lugar de assessor principal da carreira de consultor jurídico, a extinguir quando vagar.

30 de Agosto de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).