Portaria n.º 1592/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1592/2001 (2.ª série). - Por portaria de 12 de Setembro de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto, conjugado com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2000, de 7 de Novembro, o:
CAP INF (REF) 42269753, Júlio Gonçalves Simões Marques.
Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade, conforme se indica:
Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1955;
Tenente, com a antiguidade de 28 de Março de 1962;
Capitão, com a antiguidade de 1 de Janeiro de 1964;
Major, com a antiguidade de 1 de Setembro de 1973;
Tenente-coronel, com a antiguidade de 30 de Setembro de 1980;
Coronel, com a antiguidade de 7 de Março de 1986.
Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de infantaria 51400011, António Jacques Favre Castel Branco Ferreira, e à direita do coronel de infantaria 51403311, Carlos Alberto da Fonseca Cabrinha.
Considerando a antiguidade no posto de coronel (7 de Março de 1986), a data em que foi desligado do serviço (16 de Outubro de 1990) e a data em que transitou para a situação de reforma (31 de Dezembro de 1995), tem direito ao vencimento pelo seu posto no 1.º escalão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 408/90, de 31 de Dezembro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto.
17 de Setembro de 2001. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).