Decreto-Lei n.º 16/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de Maio, que estabeleceu a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-01-27
Última atualização 2005-05-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-05-31, Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005 — Cria a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

Altera o Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de Maio, que estabeleceu a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

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de 27 de Janeiro

A estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de Maio, sem nenhuma unidade orgânica dedicada à coordenação e acompanhamento dos assuntos europeus na área da saúde, por se ter então entendido como vantajosa a conjugação, numa mesma e nova estrutura, das matérias relativas às relações internacionais.

A experiência entretanto recolhida demonstra que, no que concerne à área da saúde, há duas vertentes predominantes no domínio das relações internacionais - os assuntos europeus e a cooperação para o desenvolvimento - cujos núcleos fundamentais de funções, circuitos e procedimentos apresentam características muito diferenciadas em termos de saber e conhecimentos.

Estes factores são determinantes em sede de pensamento organizativo, o que se traduz, desde logo, na necessidade de manter na Secretaria-Geral uma estrutura com funções de coordenação, apoio e acompanhamento dos assuntos europeus, pelo que se mostra necessário proceder à adaptação a esta lógica do respectivo diploma orgânico.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 96/2000, 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São atribuições da Secretaria-Geral, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

Coordenar as intervenções do Ministério da Saúde relacionadas com a União Europeia e acompanhar o seu desenvolvimento, sem prejuízo das competências próprias e de coordenação atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d)

[Igual à anterior alínea c).]

e)

[Igual à anterior alínea d).]

f)

[Igual à anterior alínea e).]

g)

[Igual à anterior alínea f).]

h)

[Igual à anterior alínea g).]

i)

[Igual à anterior alínea h).]

j)

[Igual à anterior alínea i).]

k)

[Igual à anterior alínea j).]

l)

...

m)

...

2 - Para o exercício das atribuições referidas no número anterior, e especialmente das que implicam coordenação de actividades, devem os serviços e organismos do Ministério da Saúde facultar todas as informações e a colaboração técnica que lhes venha a ser solicitada pela Secretaria-Geral.

Artigo 4.º — [...]

Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:

a)

...

b)

...

c)

Gabinete dos Assuntos Europeus;

d)

[Igual à anterior alínea c)];

e)

[Igual à anterior alínea d)];

f)

[Igual à anterior alínea e)];

g)

[Igual à anterior alínea f)].

Artigo 14.º — [...]

1 - Transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 13.º o pessoal actualmente provido nos quadros de pessoal aprovados pela Portaria n.º 992/93, de 8 de Outubro, de acordo com as regras constantes do número seguinte.

2 - ...»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Gabinete dos Assuntos Europeus

1 - Ao Gabinete dos Assuntos Europeus compete:

a)

Coordenar a intervenção dos serviços e organismos do Ministério da Saúde em matéria de assuntos europeus e articular essa actuação com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com os demais departamentos da Administração Pública e com outras entidades;

b)

Apoiar os membros do Governo na preparação das suas intervenções, na área da saúde, junto das instituições europeias;

c)

Promover a representação do Ministério da Saúde em reuniões e grupos técnicos no âmbito da União Europeia;

d)

Promover e coordenar as acções necessárias à adequação do direito interno, na área da saúde, às directivas e recomendações da União Europeia;

e)

Promover as acções necessárias à execução dos regulamentos e decisões comunitárias que sejam emitidos no âmbito da área de actuação do Ministério da Saúde;

f)

Acompanhar os processos pré-contenciosos e contenciosos respeitantes a matérias da competência do Ministério da Saúde junto das instituições comunitárias competentes e promover as acções necessárias à defesa dos interesses nacionais nestes processos;

g)

Acompanhar a jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nas matérias com relevo para o sector da saúde;

h)

Recolher, tratar e divulgar a documentação proveniente da Direcção-Geral das Comunidades Europeias ou de instituições da União Europeia respeitante a matérias do âmbito da saúde;

i)

Proceder à análise dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério que participem em reuniões no âmbito dos assuntos europeus e à sua divulgação pelas entidades interessadas;

j)

Apoiar o vogal representante do Ministério da Saúde na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários.

2 - O Gabinete dos Assuntos Europeus é dirigido por um director de serviços.»

Artigo 3.º

O mapa anexo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/2000, de 23 de Maio é alterado nos termos do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Quadro de pessoal dirigente a que se refere o artigo 13.º, n.º 1

(ver quadro no documento original)

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