Decreto-Lei n.º 160/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica), com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-04-28, Decreto-Lei n.º 98/2009 — Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e in…
Altera o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/92, de 28 de Maio
de 18 de Maio
As juntas de freguesia têm uma necessidade acrescida de recursos humanos qualificados em muitos dos domínios nos quais passam a dispor de atribuições próprias, designadamente por força da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
A formação de tais necessidades formativas pressupõe e implica a participação e a audição prévia da associação nacional representativa desta autarquia local.
A Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).
Neste contexto, urge adequar a composição do conselho geral do CEFA ao direito de participação contemplado na citada lei, passando o mesmo a integrar representantes da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/92, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por 29 membros, sendo 14 designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, 7 pelo membro do Governo de quem o CEFA dependa, 4 pela Associação Nacional de Freguesias, 2 pelas organizações representativas dos trabalhadores da administração local, 1 pela Associação dos Diplomados com o Curso de Administração Autárquica e 1 pela Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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