Decreto-Lei n.º 160/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica), com…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-05-18
Última atualização 2009-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-04-28, Decreto-Lei n.º 98/2009 — Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e in…

Altera o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/92, de 28 de Maio

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de 18 de Maio

As juntas de freguesia têm uma necessidade acrescida de recursos humanos qualificados em muitos dos domínios nos quais passam a dispor de atribuições próprias, designadamente por força da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

A formação de tais necessidades formativas pressupõe e implica a participação e a audição prévia da associação nacional representativa desta autarquia local.

A Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

Neste contexto, urge adequar a composição do conselho geral do CEFA ao direito de participação contemplado na citada lei, passando o mesmo a integrar representantes da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/92, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por 29 membros, sendo 14 designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, 7 pelo membro do Governo de quem o CEFA dependa, 4 pela Associação Nacional de Freguesias, 2 pelas organizações representativas dos trabalhadores da administração local, 1 pela Associação dos Diplomados com o Curso de Administração Autárquica e 1 pela Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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