Decreto-Lei n.º 164/2001 — Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2007-11-30, Decreto-Lei n.º 389/2007 — Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que esta…
Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro
2) Substâncias e preparações no estado gasoso que são inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão), quer sejam ou não mantidas sob pressão no estado gasoso ou líquido, excluindo os gases extremamente inflamáveis liquefeitos (incluindo GPL) e o gás natural visados na parte 1; e
3) Substâncias e preparações líquidas mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição.
4 - O cálculo da acumulação de substâncias perigosas, de modo a determinar a quantidade presente num estabelecimento, será efectuado em conformidade com a regra seguinte:
Se a soma obtida pela fórmula:
q1/Q + q2/Q + q3/Q + q4/Q + q5/Q + ... > 1 (for superior a 1)
em que:
qx é a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas presentes no estabelecimento abrangidas pela parte 1 ou parte 2 do presente anexo, sendo x a substância presente; e
Q é a quantidade limite relevante constante da parte 1 ou 2;
então, o estabelecimento fica abrangido pelas disposições do presente diploma.
Esta regra aplica-se nos seguintes casos:
Para as substâncias e preparações constantes da parte 1 presentes em quantidades inferiores à quantidade limiar conjuntamente com substâncias da mesma categoria na parte 2, e para o cálculo da acumulação de substâncias e preparações da mesma categoria na parte 2;
Para o cálculo da acumulação de substâncias das categorias 1, 2 e 9 presentes conjuntamente num estabelecimento;
Para o cálculo da acumulação de substâncias das categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b e 8, presentes conjuntamente num estabelecimento.
ANEXO II — Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança
I - Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves - estas informações devem incluir os elementos contidos no anexo III.
II - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
A) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a sua situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial;
B) Indicação das instalações e outras actividades no estabelecimento que possam apresentar um risco de acidente grave;
C) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave.
III - Descrição da instalação:
A) Descrição das principais actividades e produções das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de perigo de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas.
B) Descrição dos processos, nomeadamente do modo de funcionamento;
C) Descrição das substâncias perigosas:
1) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:
- A identificação das substâncias perigosas: designação química, número CAS (chemical abstracts service), designação segundo a nomenclatura da IUPAC (União Internacional da Química Pura e Aplicada);
- A quantidade em massa máxima das substâncias presentes ou que possam estar presentes;
2) Características físicas, químicas e toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e o ambiente;
3) Comportamento físico e químico dentro das condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.
IV - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
A) Descrição pormenorizada dos cenários de acidentes graves possíveis e das suas possibilidades ou condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam desempenhar um papel no desencadear de cada um destes cenários, quer as causas sejam de origem interna quer externa à instalação;
B) Avaliação da extensão e da gravidade das consequências dos acidentes graves identificados;
C) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.
V - Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:
A) Descrição dos equipamentos instalados na instalação para limitar as consequências de acidentes graves;
B) Organização do sistema de alerta e de intervenção;
C) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;
D) Síntese dos elementos referidos nas alíneas A), B) e C) acima referidas, necessária à elaboração do plano de emergência interno previsto no artigo 23.º do presente diploma.
ANEXO III
Princípios referidos no artigo 14.º e informações referidas no artigo 16.º sobre o sistema de gestão da segurança e sobre a organização do estabelecimento, tendo em vista prevenir acidentes graves.
Para a formulação e aplicação da política de prevenção dos acidentes graves (PPAG) e do sistema de gestão da segurança (SGS) elaborados pelo operador, devem ter-se em conta os elementos indicados no presente anexo. As regras enunciadas no documento de definição da PPAG, previsto no artigo 14.º, deverão ser proporcionais aos riscos de acidente grave que o estabelecimento representa.
1 - A PPAG deve constar de documento escrito e incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no que se refere ao controlo dos riscos de acidentes graves.
2 - O SGS deve integrar a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves.
3 - O SGS deve incluir a abordagem dos seguintes pontos:
Organização e pessoal: atribuições e responsabilidades do pessoal associado à gestão dos riscos de acidentes graves a todos os níveis da organização. Identificação das necessidades em matéria de formação desse pessoal e organização dessa formação. Participação do pessoal e, se for caso disso, dos subcontratantes;
ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves: adopção e aplicação de procedimentos para identificar sistematicamente os riscos de acidentes graves que se possam produzir em regime de funcionamento normal ou anormal, bem como a avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;
iii) Controlo da exploração: adopção e aplicação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo o que se refere à manutenção das instalações, dos processos e do equipamento e às paragens temporárias;
iv) Gestão das modificações: adopção e aplicação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;
Planeamento de emergência: adopção e aplicação de procedimentos visando identificar as situações de emergência previsíveis em resultado da análise sistemática e a experimentar e reexaminar os planos de emergência para poder fazer face a essas situações de emergência;
vi) Fiscalização dos resultados: adopção e aplicação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento. Os procedimentos a adoptar devem incluir um sistema de notificação imediata de acidentes graves ou de acidentes evitados à justa, nomeadamente quando ocorrer a falha das medidas de protecção previstas, bem como os inquéritos efectuados sobre a ocorrência e o seu acompanhamento posterior;
vii) Controlo e análise: adopção e aplicação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança. Inclui-se a análise, documentada pela direcção do estabelecimento, dos resultados da política aplicada, do sistema de gestão de segurança e a sua actualização.
ANEXO IV — Dados e informações que devem constar dos planos de emergência internos e externos
PARTE 1 — Planos de emergência internos
Nome e cargo da(s) pessoa(s) autorizada(s) a desencadear procedimentos de emergência e do responsável pela aplicação de medidas de mitigação no estabelecimento e respectiva coordenação.
Nome e cargo do responsável pelos contactos com a autoridade competente de protecção civil para a activação do plano de emergência externo.
Em relação às situações ou ocorrências que é possível prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis.
Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo o sistema de alerta e condutas a adoptar em caso de alerta.
Disposições a tomar para que a autoridade competente de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informada, de imediato, em caso de incidente, incluindo a descrição do tipo de informações a prestar nesse momento e medidas previstas para a comunicação de informações mais detalhadas à medida que estas se encontrem disponíveis.
Disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que poderá ser chamado a desempenhar e, se for caso disso, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos.
Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no exterior do estabelecimento.
PARTE 2 — Planos de emergência externos
Nome e cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções fora do estabelecimento.
Disposições para a recepção de informações imediatas de eventuais incidentes e procedimentos de alerta e mobilização de meios.
Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo.
Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento.
Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.
Disposições destinadas a prestar informações específicas ao público, relacionadas com o incidente e com o comportamento que este deverá adoptar nessas circunstâncias.
Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros da União Europeia, em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.
ANEXO V — Informação à população sobre as medida de autoprotecção
1 - Identificação do operador e endereço do estabelecimento.
2 - Identificação, em relação ao cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.
3 - Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito ao regime previsto no presente diploma e de que foi apresentado à DGA o relatório de segurança previsto no artigo 16.º
4 - Descrição sumária, em linguagem simples e acessível, da(s) actividade(s) exercida(s) no estabelecimento.
5 - Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação genérica ou categoria geral de perigo das substâncias presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave, acompanhadas de uma descrição das suas características mais perigosas.
6 - Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.
7 - Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave.
8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento que deve adoptar em caso de acidente grave.
9 - Confirmação de que é exigida ao operador a adopção das medidas adequadas no estabelecimento, de modo a prevenir e controlar as situações susceptíveis de gerar acidentes graves e a minimizar os seus efeitos, incluindo a obrigação de comunicação imediata aos serviços de emergência em caso de acidente grave.
10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado pela autoridade competente de protecção civil para fazer face a quaisquer efeitos exteriores ao estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.
11 - Descrição dos meios concretos e disponíveis para efeito de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo da protecção das matérias confidenciais, nos termos da legislação aplicável.
ANEXO VI — PARTE I
Critérios para a notificação de acidentes à Comissão Europeia
I - Devem ser notificados à Comissão Europeia todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 deste anexo ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo.
1 - Substância em causa - todo e qualquer incêndio ou explosão, descarga ou emissão acidental de substância perigosa que envolva uma quantidade pelo menos igual a 5% da quantidade de limiar prevista na coluna 3 do anexo I.
2 - Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que provoquem, pelo menos, uma das seguintes consequências:
Um morto;
ii) Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
iii) Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
iv) Alojamento(s) no exterior danificado(s) e inutilizável(is) devido ao acidente;
Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;
vi) Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás e telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
3 - Prejuízos imediatos no ambiente:
Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou da conservação e protegido pela lei;
ii) 10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats de águas de superfície ou a habitats marinhos (ver nota 4):
10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
ii) 1 ha ou mais de um lago ou tanque;
iii) 2 ha ou mais de um delta;
iv) 2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
Danos significativos causados a um aquífero ou a águas profundas (ver nota 4):
1 ha ou mais.
(nota 4) Para a avaliação de um dano pode eventualmente fazer-se referência às Directivas n.os 75/440/CEE e 76/464/CEE e às directivas adoptadas com vista à sua aplicação a certas substâncias, nomeadamente as Directivas n.os 76/160/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE, ou à concentração letal CL 50 para as espécies representativas do meio afectado, tal como definidas na Directiva n.º 92/32/CEE em relação ao critério «perigoso para o ambiente».
4 - Danos materiais:
Danos materiais no estabelecimento ou perdas de produção do estabelecimento: a partir de 2 milhões de euros;
ii) Danos materiais no exterior do estabelecimento: a partir de 0,5 milhões de euros.
5 - Danos além-fronteiras - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas, as quais estejam na origem das consequências no exterior do território nacional.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da DGA, apresentem, para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respectivas consequências, um interesse técnico específico e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.
PARTE II — Informações para a notificação de acidentes à Comissão Europeia
Identificação do Estado Português e da DGA, como autoridade responsável pela elaboração do relatório do acidente.
Data, hora e local do acidente grave, identificação do operador e endereço do estabelecimento em causa.
Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente.
Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita.
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