Decreto-Lei n.º 167/2001 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao «Porto 2001 - Capital…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-05-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva ao «Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura»

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Maio

A realização do «Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura» constitui um evento da maior importância, pelo que se julga oportuno assinalar esta efeméride através da emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional e internacional deste acontecimento.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa alusiva ao «Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura», com o valor facial de 500$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º

1 - Na gravura do reverso encontramos o logótipo «Porto - 2001», a legenda «Capital Europeia da Cultura» e vários traçados circulares que simbolizam movimento para o futuro.

2 - Na gravura do anverso encontramos, no campo central, o valor facial da moeda «500 ESC.» e os traçados circulares semelhantes aos da outra face, circulados pela legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA». No quadrante superior direito, a moeda ostenta o escudo nacional com a esfera armilar.

Artigo 3.º

O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 357500000$00.

Artigo 4.º

1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 30 mm, peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a INCM é autorizada a cunhar até 5000 espécimes numismáticos de ouro, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de ouro de toque 916,6/1000, com o diâmetro de 30 mm, peso total de 17,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 6.º

O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será posto pelo Ministério das Finanças à disposição da Sociedade Porto 2001, S. A., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.

Artigo 7.º

A moeda destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 8.º

As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 11 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).