Decreto-Lei n.º 17/2001 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/104/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera o anexo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/104/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera o anexo da Directiva n.º 81/852/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários e altera o anexo I da Portaria n.º 901/98, de 14 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Janeiro

A Portaria n.º 901/98, de 14 de Outubro, ao regulamentar a matéria relativa aos ensaios analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos dos medicamentos veterinários teve como finalidade a harmonização do ordenamento jurídico interno com as normas comunitárias expressas na Directiva n.º 81/852/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros e respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria dos ensaios clínicos de medicamentos veterinários, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 87/20/CEE, 92/18/CEE e 93/40/CEE.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/104/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera o anexo da Directiva n.º 81/852/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro, alterando-se desta forma o anexo I da Portaria n.º 901/98, de 14 de Outubro.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

No ponto C, «Controlo das matérias-primas», da secção 1 do anexo I da Portaria n.º 901/98, de 14 de Outubro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Medidas específicas relativas à prevenção da transmissão de encefalopatias espongiformes animais. - O requerente deve comprovar que o medicamento veterinário é fabricado em conformidade com a orientação relativa à minimização do risco de transmissão dos agentes das encefalopatias espongiformes animais através dos medicamentos veterinários e com as suas actualizações, publicadas pela Comissão Europeia no volume 7 das Regras Que Regem os Produtos Farmacêuticos na Comunidade Europeia.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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