Resolução n.º 17/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 17/2001 (2.ª série). - Através da resolução do Conselho de Ministros n.º 67/96, de 7 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 21 de Novembro de 1996, foi nomeado para o cargo de gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II) o Prof. Doutor Maximiano Alberto Rodrigues Martins.
Através da resolução do Conselho de Ministros n.º 157/99, de 30 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 14 de Dezembro de 1999, foi a referida nomeação prorrogada até 31 de Dezembro de 2000.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao previsto nas disposições nacionais e comunitárias relativas ao encerramento e apresentação do relatório final do PEDIP II, cujos trabalhos se prolongam para além da data anteriormente referida;
Considerando que, pela resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, o Prof. Doutor Maximiano Alberto Rodrigues Martins foi nomeado gestor da Intervenção Operacional da Economia acumulando essas funções com as de gestor do PEDIP II;
Considerando que, nos termos do n.º 10 da resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, os gestores que permaneçam no exercício de funções de gestão no âmbito do QCA II não acumulam as respectivas remunerações, cabendo-lhes apenas a remuneração definida nos termos do n.º 9 da citada resolução;
Considerando o disposto no n.º 3 da resolução do Conselho de Ministros n.º 67/96, de 7 de Novembro:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a nomeação do Prof. Doutor Maximiano Alberto Rodrigues Martins como gestor do PEDIP II até ao encerramento das contas e apresentação do relatório final do PEDIP II, previstos nas disposições nacionais e comunitárias, por um período máximo de um ano.
2 - O gestor do PEDIP II mantém o estatuto de encarregado de missão junto do Ministério da Economia, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 - O estatuto remuneratório do gestor do PEDIP II é o estabelecido no artigo 9.º do anexo I da resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.
4 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
11 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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