Decreto-Lei n.º 170/2001 — Prevê as contra-ordenações correspondentes à violação das novas disposições legais aplicáveis ao trabalho de menores e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-05-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prevê as contra-ordenações correspondentes à violação das novas disposições legais aplicáveis ao trabalho de menores e à dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade para os trabalhadores que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade

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de 25 de Maio

A Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que tipificou as contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho, foi aprovada pela Assembleia da República antes da publicação da Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, que alterou o regime do trabalho e emprego de menores, bem como da Lei n.º 61/99, da mesma data, que regulou nomeadamente a dispensa de horários com adaptabilidade por parte de menores, de trabalhadores com deficiência e de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Esta circunstância impossibilitou que a primeira lei consagrasse as contra-ordenações correspondentes ao incumprimento das disposições das últimas.

A relevância social das alterações do regime do trabalho de menores e da dispensa de horários com adaptabilidade para os trabalhadores que se encontrem em situações de particular vulnerabilidade torna imperioso que se consagre a punibilidade do incumprimento das novas disposições legais.

Ao mesmo tempo, melhora-se a inserção sistemática da regra que prevê que os estabelecimentos de ensino comuniquem aos serviços da segurança social as situações de abandono escolar por parte de menores sem a idade mínima de admissão que não tenham concluído a escolaridade obrigatória.

O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego de 16 de Novembro de 2000. Na sequência dos pareceres de algumas organizações de trabalhadores, considera-se adequado prever a punibilidade de casos em que não seja respeitado o direito de menores, de trabalhadores com deficiência e de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes à dispensa de horários com adaptabilidade, bem como reforçar a tutela da proibição de trabalho suplementar por parte de menores se a entidade patronal exercer coacção para forçar à sua realização. Finalmente, em relação a menores com idade inferior a 16 anos e que concluíram a escolaridade obrigatória que apenas podem efectuar trabalhos leves, clarifica-se que os trabalhos condicionados a menores por legislação específica não são trabalhos leves, sendo a sua prestação por aqueles menores por isso proibida, pelo que deve ser sancionada em conformidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Comunicação de situações de abandono escolar

Os estabelecimentos de ensino devem comunicar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social os casos de abandono escolar por parte de menores que não tenham a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.»

Artigo 2.º

À Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, é aditado o artigo 8.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 1.º»

Artigo 3.º

O artigo 127.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 69/85, de 18 de Março, e 396/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.os 21/96, de 23 de Julho, 58/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 127.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a)

A violação do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 123.º;

b)

A imposição a menor de trabalhos proibidos e, relativamente a menor com idade inferior a 16 anos, de trabalhos condicionados, de acordo com o regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º;

c)

A conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar o menor a prestar trabalho suplementar.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 16.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º, dos n.os 2 a 8 do artigo 22.º, dos artigos 28.º e 30.º, da primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 95.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 121.º, do regime de trabalhos leves previsto no n.º 2 e do n.º 4 do artigo 122.º, do n.º 6 do artigo 123.º, a imposição a menores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 124.º com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 24.º, do artigo 35.º, do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º e do n.º 1 do artigo 125.º»

Artigo 4.º

O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 63/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pelas Leis n.º 21/96, de 23 de Julho, 58/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A, do n.º 1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, do artigo 10.º-A, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e 33.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 34.º e do artigo 37.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 11 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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