Portaria n.º 171/2001(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2003-06-30, Portaria n.º 886/2003(2.ªsérie)
Portaria n.º 171/2001 (2.ª série). - A Direcção-Geral do Património, no âmbito das atribuições conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, e atribuições de acordo com a Portaria n.º 292/96, de 23 de Dezembro, levou a efeito o concurso público internacional com vista a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de combustíveis líquidos: gasolinas, gasóleo e GPL, nas modalidades de fornecimento através de cartão magnético e a granel.
Pela celebração destes contratos, o Estado reconhece às empresas seleccionadas a qualidade de fornecedor, condição suficiente para venderem os produtos contratados aos organismos e serviços públicos à medida das suas necessidades e com dispensa de formalidades, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Considerando que tal concurso está concluído, importa definir e homologar as condições de aprovisionamento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologadas as condições de aprovisionamento público constantes nos actos de compromisso para fornecimento de combustíveis líquidos - gasolinas, gasóleo e GPL.
2.º O sistema de controlo dos fornecimentos efectuados será através de cartão magnético nos postos de abastecimento público e através de contador próprio nos casos de fornecimento a granel para os depósitos próprios dos postos de abastecimento dos respectivos serviços ou organismos públicos.
3.º Nos concelhos onde não exista possibilidade de controlo do fornecimento na modalidade de cartão magnético, por indisponibilidade dos fornecedores adjudicatários, poderá processar-se através de outras modalidades que garantem o devido rigor do controlo dos abastecimentos.
4.º Com a presente homologação o Estado reconhece às empresas BP Portuguesa, S. A., Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A., e Shell Portuguesa, Lda., a qualidade de fornecedores dos produtos supra-referidos, conforme anexo I à presente portaria.
5.º As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março. As entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma, embora não vinculadas, poderão, se assim o entenderem, efectuar as suas aquisições ao abrigo das presentes condições de aprovisionamento.
6.º Do desconto adicional apurado, no final de cada ano de vigência dos contratos, 25% constituem receitas da Direcção-Geral do Património, nos termos da alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março.
7.º A Direcção-Geral do Património divulgará permanentemente, através do Catálogo Telemático do Aprovisionamento Público (CTAP), todos os produtos, bem como todas condições de aprovisionamento ora homologadas pela presente portaria, designadamente preços, descontos, custos de transporte, alterações às condições iniciais dos contratos e discriminação dos locais de abastecimetno na modalidade de cartão magnético.
8.º Os fornecedores obrigam-se a enviar à Direcção-Geral do Património, trimestralmente, os elementos estatísticos referentes às aquisições efectuadas pelas entidades públicas adquirentes.
9.º Dos elementos estatísticos a ser enviados à Direcção-Geral do Património devem constar obrigatoriamente os elementos constantes no n.º 2 do artigo 34.º do caderno de encargos de combustíveis líquidos. Os consumos devem ser apresentados não só por produtos mas também por modalidade "Cartão magnético e granel". A Direcção-Geral do Património pode solicitar às entidades referidas no artigo 4.º o envio semestral dos elementos estatísticos para cruzamento da informação.
10.º O envio dos elementos estatísticos deve ser efectuado através do formulário electrónico do CTAP (Catálogo Telemático do Provisionamento Público), disponibilizado pela Direcção-Geral do Património, e em suporte de papel, resultado da impressão do formulário electrónico.
11.º Estes contratos têm a validade de um ano, podendo, no entanto, o seu prazo ser prorrogado por mais dois anos, perfazendo um prazo máximo de vigência de três anos, sem prejuízo deles se manterem em vigor até à data da publicação da portaria que homologará os contratos seguintes.
12.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
22 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2001/02/032000000/0254402545.pdf))
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