Decreto-Lei n.º 173/2001 — Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-05-31
Última atualização 2010-03-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-03-01, Declaração de Rectificação n.º 393/2010 — Rectificação ao despacho n.º 1027/2010

Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla

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de 31 de Maio

A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar, respectivamente, que, pela sua gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes.

Porém, os referidos diplomas encontram-se formulados em termos de abrangerem apenas as pessoas que se enquadrem no regime geral ou no regime não contributivo da segurança social.

Porque as razões subjacentes à aprovação daqueles diplomas são, igualmente, válidas para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, justifica-se que, em relação a estes, sejam adoptados esquemas de protecção social idênticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O disposto na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.

2 - Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, ou no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.

3 - No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.

Artigo 2.º

1 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um subsídio de acompanhante ou um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, respectivamente, cabendo à Caixa Geral de Aposentações assegurar semelhante comparticipação para os doentes com esclerose múltipla que se encontrem em situação de invalidez, tal como definido no Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro.

2 - Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 13.º, alínea a), e no artigo14.º do Decreto Regulamentar n.º 25/90 ou no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2000, consoante o caso e condicionado à obtenção de parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações nas restantes situações.

3 - O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 3.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo de serem revistas as pensões já fixadas, mediante requerimento dos interessados, desde que tenham sido aposentados com fundamento em incapacidade resultante de uma das doenças abrangidas pelos diplomas referidos no artigo 1.º e preencham as demais condições por eles exigidas para a atribuição do direito.

2 - A revisão das pensões nos termos do número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada do requerimento na Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 18 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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