Portaria n.º 174/2001 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, ministrado pela Universidade Lusíada…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-08
Última atualização 2003-01-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-01-21, Portaria n.º 72/2003 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Re…

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, ministrado pela Universidade Lusíada, em Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Março

A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, CRL, entidade instituidora da Universidade Lusíada, em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1162/92, de 22 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 dos artigos 53.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto;

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos ministrado pela Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1162/95, de 22 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º — Semestre lectivo

O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

Artigo 3.º — Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Artigo 4.º — Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Fevereiro de 2001.

ANEXO — CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, CRL, Lisboa

Curso: Gestão de Recursos Humanos

Grau: licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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