Decreto-Lei n.º 175/2001 — Estabelece medidas de combate a certas doenças dos peixes, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-07-02, Decreto-Lei n.º 152/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88…
Estabelece medidas de combate a certas doenças dos peixes, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º 2000/27/CE, do Conselho, de 2 de Maio
de 1 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, foi transposta para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que introduziu medidas mínimas de combate a certas doenças dos peixes.
Entretanto, a Directiva n.º 2000/27/CE, do Conselho, de 2 de Maio, veio introduzir alterações à Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que importa agora adoptar na legislação nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/27/CE, do Conselho, de 2 de Maio, que alterou a Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa a medidas de combate a certas doenças dos peixes.
Artigo 2.º — Alterações do Decreto-Lei n.º 149/97
A alínea a) do artigo 6.º e o artigo 12.º do Regulamento das Medidas Mínimas de Combate às Doenças dos Peixes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Confirmação da suspeita
...
Todos os animais devem ser retirados de acordo com um plano estabelecido pelo serviço oficial e aprovado pela Comissão;
...
Artigo 12.º — Proibição da vacinação
1 - É proibida a vacinação contra as doenças da lista II e da lista I nas zonas aprovadas ou nas explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas e em zonas ou explorações que já tenham iniciado os processos de aprovação previstos no Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro.
2 - No entanto, por derrogação, poderá ser autorizada a vacinação em caso de foco de doenças constantes da lista I, no caso de as regras de vacinação serem especificadas nos planos de intervenção aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e tendo em conta os critérios fixados no anexo C.»
Artigo 3.º — Critérios para os programas de vacinação
É aditado o anexo C ao Regulamento das Medidas Mínimas de Combate às Doenças dos Peixes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho:
«ANEXO C
Critérios para os programas de vacinação
Os programas de vacinação deverão conter, pelo menos, os elementos seguintes:
1 - A localização da doença que justifica um pedido de vacinação.
2 - Informações sobre as zonas litorais, as zonas continentais, localizações e explorações nas quais a vacinação poderá ser efectuada, não podendo estas zonas, de modo algum, ultrapassar os limites da zona infectada e, se necessário, da zona tampão estabelecida à volta da zona infectada.
3 - Informações pormenorizadas sobre a vacina a utilizar, incluindo o tipo ou os tipos de vacina que podem ser utilizados.
4 - Informações pormenorizadas sobre as condições de utilização, a frequência de vacinação e os limites de utilização de vacina, designadamente a indicação dos peixes e das gaiolas.
5 - Os critérios de cessação da utilização da vacina.
6 - Disposições para a criação e manutenção de um registo histórico de vacinação, nomeadamente cronologia, localizações e explorações em que foi praticada a vacinação, e estabelecimento de uma zona tampão.
7 - Disposições destinadas a limitar a movimentação de peixes na zona de vacinação e a garantir que os peixes só poderão sair da zona de vacinação para serem abatidos para fins de consumo humano ou, se necessário, para serem destruídos.
8 - Qualquer outra disposição necessária em caso de vacina.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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