Decreto-Lei n.º 175/2001 — Estabelece medidas de combate a certas doenças dos peixes, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-06-01
Última atualização 2009-07-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-07-02, Decreto-Lei n.º 152/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88…

Estabelece medidas de combate a certas doenças dos peixes, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º 2000/27/CE, do Conselho, de 2 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Junho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, foi transposta para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que introduziu medidas mínimas de combate a certas doenças dos peixes.

Entretanto, a Directiva n.º 2000/27/CE, do Conselho, de 2 de Maio, veio introduzir alterações à Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que importa agora adoptar na legislação nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/27/CE, do Conselho, de 2 de Maio, que alterou a Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa a medidas de combate a certas doenças dos peixes.

Artigo 2.º — Alterações do Decreto-Lei n.º 149/97

A alínea a) do artigo 6.º e o artigo 12.º do Regulamento das Medidas Mínimas de Combate às Doenças dos Peixes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Confirmação da suspeita

...

a)

Todos os animais devem ser retirados de acordo com um plano estabelecido pelo serviço oficial e aprovado pela Comissão;

...

Artigo 12.º — Proibição da vacinação

1 - É proibida a vacinação contra as doenças da lista II e da lista I nas zonas aprovadas ou nas explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas e em zonas ou explorações que já tenham iniciado os processos de aprovação previstos no Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro.

2 - No entanto, por derrogação, poderá ser autorizada a vacinação em caso de foco de doenças constantes da lista I, no caso de as regras de vacinação serem especificadas nos planos de intervenção aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e tendo em conta os critérios fixados no anexo C.»

Artigo 3.º — Critérios para os programas de vacinação

É aditado o anexo C ao Regulamento das Medidas Mínimas de Combate às Doenças dos Peixes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho:

«ANEXO C

Critérios para os programas de vacinação

Os programas de vacinação deverão conter, pelo menos, os elementos seguintes:

1 - A localização da doença que justifica um pedido de vacinação.

2 - Informações sobre as zonas litorais, as zonas continentais, localizações e explorações nas quais a vacinação poderá ser efectuada, não podendo estas zonas, de modo algum, ultrapassar os limites da zona infectada e, se necessário, da zona tampão estabelecida à volta da zona infectada.

3 - Informações pormenorizadas sobre a vacina a utilizar, incluindo o tipo ou os tipos de vacina que podem ser utilizados.

4 - Informações pormenorizadas sobre as condições de utilização, a frequência de vacinação e os limites de utilização de vacina, designadamente a indicação dos peixes e das gaiolas.

5 - Os critérios de cessação da utilização da vacina.

6 - Disposições para a criação e manutenção de um registo histórico de vacinação, nomeadamente cronologia, localizações e explorações em que foi praticada a vacinação, e estabelecimento de uma zona tampão.

7 - Disposições destinadas a limitar a movimentação de peixes na zona de vacinação e a garantir que os peixes só poderão sair da zona de vacinação para serem abatidos para fins de consumo humano ou, se necessário, para serem destruídos.

8 - Qualquer outra disposição necessária em caso de vacina.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 18 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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