Decreto-Lei n.º 179/2001 — Visa a finalização do processo de liquidação da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Visa a finalização do processo de liquidação da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P.

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Junho

A EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/86, de 8 de Setembro. No entanto, o Acórdão de 23 de Janeiro de 1990 do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 23875, anulou o acto de extinção da EPPI, vindo depois o Decreto-Lei n.º 251/90, de 4 de Agosto, a corrigir o vício formal que determinou a sua anulação e a renovar o acto de extinção da EPPI.

Neste momento encontra-se praticamente concluído o processo de liquidação da EPPI, tendo a resolução das questões pendentes carácter meramente residual.

O encerramento deste processo implica a necessidade de estabelecer a cessação de funções do administrador liquidatário, que foi nomeado através do Decreto-Lei n.º 251/90, de 4 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação da conta final de liquidação

O administrador liquidatário da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., deverá submeter, até 31 de Maio de 2001, a conta final de liquidação aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, para aprovação.

Artigo 2.º — Cessação das funções do administrador liquidatário

As funções do administrador liquidatário cessam com o registo do encerramento da liquidação da EPPI.

Artigo 3.º — Transmissão do património

1 - Todo o património da EPPI, identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPPI.

Artigo 4.º — Acções judiciais pendentes

Com o registo do encerramento da liquidação da EPPI, a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.

Artigo 5.º — Formas

Os actos a praticar pelo administrador liquidatário da EPPI respeitantes à liquidação da empresa são efectuados com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por ele subscrita, sendo o presente diploma título suficiente.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 23 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).