Despacho Normativo n.º 18/2001 — Aprova o Regulamento da Equiparação a Bolseiro no País
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento da Equiparação a Bolseiro no País
Tendo em conta a necessidade de regulamentar as condições, termos e procedimento para concessão da equiparação a bolseiro no País aos funcionários do Ministério da Justiça, entendeu-se necessária a aprovação de um regulamento que discipline essa matéria.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País, em anexo ao presente despacho normativo e que dele constitui parte integrante.
2 - O presente despacho normativo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se ainda aos procedimentos administrativos para equiparação a bolseiro no País que à data da sua entrada em vigor não tenham sido objecto de decisão final.
Ministério da Justiça, em 26 de Março de 2001. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
ANEXO — REGULAMENTO DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAÍS
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
Aos funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios em matérias consideradas de interesse para as atribuições do Ministério da Justiça.
Artigo 2.º — Requisitos da concessão
São requisitos da concessão da equiparação a bolseiro:
Que os programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios sejam de duração superior a três meses;
A nomeação do funcionário ou agente em lugar do quadro, a título definitivo;
O exercício de serviço efectivo durante pelo menos cinco anos, com classificação de serviço mínima de Bom.
Artigo 3.º — Condição de atribuição
Podem requerer a equiparação a bolseiro os funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça que se proponham realizar:
Um projecto, um estudo ou uma investigação;
Doutoramento;
Mestrado;
Curso de pós-graduação;
Curso de formação especializada.
Artigo 4.º — Pedido e duração
1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objecto de uma proposta do candidato, devidamente fundamentada.
2 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos civis.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o prazo da equiparação inicialmente concedido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado por períodos de um ano, desde que o prazo máximo total da equiparação não exceda, em caso algum, quatro anos civis.
4 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas c) a e) do artigo anterior não pode, em caso algum, ser concedida por prazo superior a dois anos civis.
5 - Quando o funcionário ou agente equiparado a bolseiro, por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, não puder concretizar o projecto para o qual foi concedida a equiparação a bolseiro, poderá requerer a cessação dessa equiparação antes do termo do prazo previsto no presente artigo.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Direitos e deveres
Artigo 5.º — Direitos
1 - O funcionário ou agente equiparado a bolseiro goza do direito à dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não dá origem à abertura de vaga, podendo o respectivo lugar ser preenchido em regime de substituição, nos termos gerais, no caso de se tratar de cargos dirigentes.
Artigo 6.º — Deveres
1 - São deveres do funcionário ou agente equiparado a bolseiro:
A observância da proibição de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando de carácter esporádico para realização de conferências e palestras;
Consoante a modalidade para que foi requerida a equiparação, nos termos do artigo 3.º:
A conclusão do projecto, estudo ou investigação até ao final do período da equiparação, no caso da alínea a);
ii) A apresentação da tese e o requerimento das respectivas provas até ao final do período da equiparação, nos casos das alíneas b) e c);
iii) A apresentação do respectivo diploma, nos casos das alíneas d) e e).
A apresentação, ao Ministro da Justiça, de um relatório da sua actividade no prazo máximo de 60 dias após o final do prazo da equiparação a bolseiro;
A prestação de serviço ao Ministério da Justiça, após o termo do período de equiparação a bolseiro, por um período pelo menos igual ao da referida equiparação.
2 - No caso de incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no número anterior ou se, nos casos das alíneas b) e c) do artigo 3.º, ocorrer a sua desistência ou exclusão, fica o equiparado a bolseiro obrigado à devolução dos montantes respeitantes aos vencimentos percebidos durante o período da equiparação.
3 - Em casos excepcionais e na sequência de requerimento devidamente fundamentado a apresentar pelo interessado, o Ministro da Justiça pode dispensar a devolução a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III — Procedimento
Artigo 7.º — Apresentação do requerimento
1 - O requerimento para concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao Ministro da Justiça, dele devendo constar:
Identificação, residência, serviço de origem, local de exercício de funções, categoria profissional e tempo de serviço efectivo do interessado;
Objecto da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 3.º;
Área de projecto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro e respectivo prazo de concretização.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do registo biográfico;
Currículo académico e profissional;
Parecer do serviço de origem do interessado;
Outros elementos que o interessado deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.
3 - No caso de proposta para a frequência de cursos no âmbito de realização de estudos, de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
Prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.
4 - A apresentação da prova de aceitação referida na alínea a) do número anterior não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de caducidade do despacho de concessão da equiparação.
Artigo 8.º — Decisão
1 - Compete ao Ministro da Justiça, com a faculdade de delegação, autorizar a equiparação a bolseiro, fixando no respectivo despacho a duração e eventuais condições especiais.
2 - O despacho referido no número anterior deve ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções ou quando a equiparação seja concedida por período igual ou superior a seis meses.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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