Portaria n.º 1805/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1805/2001 (2.ª série). - Por portaria de 19 de Setembro de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel, e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto, conjugados com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2000, de 7 de Novembro, o seguinte militar:
TCOR ADMIL (REF) (51278411) João da Cruz Quintino.
Com a aplicação da citada lei, compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:
Alferes - com antiguidade de 1 de Novembro de 1939;
Tenente - com antiguidade de 14 de Maio de 1944;
Capitão - com antiguidade de 2 de Outubro de 1948;
Major - com antiguidade de 1 de Junho de 1957;
Tenente-coronel - com antiguidade de 8 de Julho de 1963;
Coronel - com antiguidade de 10 de Abril de 1967.
Fica intercalado na escala de antiguidade do seu serviço à esquerda do então coronel de administração militar (50596811) Fernando de Matos Fereira e à direito do coronel de administração militar (51261711) Artur Neves Correia e Silva.
Considerando a antiguidade no posto de coronel (10 de Abril de 1967), a data em que foi desligado do serviço (1 de Janeiro de 1984) e a data em que transitou para a situação de reforma (10 de Junho de 1987), tem direito à remuneração pelo seu posto com 4+AC (diuturnidades). Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto.
18 de Outubro de 2001. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).