Portaria n.º 181/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 181/2001 (2.ª série). - Tendo sido requerida autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de Investimento Mobiliário, sob a denominação Morgan Stanley Dean Witter-Portugal - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.;
Considerando que o Banco de Portugal, após apreciação do processo nos seus aspectos jurídico, técnico, financeiro e de mérito, deu parecer favorável à constituição da referida sociedade;
Considerando que a presença em Portugal do Grupo Morgan Stanley Dean Witter, desenvolvendo a actividade de gestão de fundos de investimento, é susceptível de revestir de utilidade para a internacionalização da economia portuguesa e de contribuir para o aumento da eficiência do sistema financeiro nacional;
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 25.º e 180.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º É autorizada a constituição de uma sociedade anónima sob a denominação Morgan Stanley Dean Witter-Portugal - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.
2.º A Morgan Stanley Dean Witter-Portugal - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., deve adoptar os estatutos que foram submetidos à apreciação do Banco de Portugal e que mereceram o respectivo parecer favorável.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
22 de Janeiro de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
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