Portaria n.º 1849/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1849/2001 (2.ª série). - Por portaria de 18 de Outubro de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército foi promovido ao posto de coronel, e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto, conjugada com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2000, de 7 de Novembro, o TCOR INF (REF) (45588655) José Lourenço Lucas Falcão.

Com a aplicação da citada lei, compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:

Alferes com a antiguidade de 1 de Novembro de 1957;

Tenente com a antiguidade de 1 de Dezembro de 1959;

Capitão com a antiguidade de 12 de Janeiro de 1962;

Major com a antiguidade de 1 de Março de 1972;

Tenente-coronel com a antiguidade de 1 de Agosto de 1978;

Coronel com a antiguidade de 15 de Fevereiro de 1984.

Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de infantaria (51395011) Manuel Granjo de Matos e à direita do coronel de infantaria (51395511) José Agostinho Gomes.

Considerando a antiguidade no posto de coronel (15 de Fevereiro de 1984), a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço (1 de Julho de 1991) e a data desde quando transitou para a situação de reforma (1 de Julho de 1996), tem direito à remuneração pelo seu posto no 3.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto.

5 de Novembro de 2001. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).