Decreto-Lei n.º 187/2001 — Regula o processo de liquidação da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., e estabelece um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-06-25
Última atualização 2002-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Regula o processo de liquidação da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a alienação do património desta empresa

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de 25 de Junho

A EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., foi constituída em 1998, por cisão da EPAC, S. A. Hoje, constitui uma sociedade detida integralmente pelo Estado que, em sede de liquidação, assumiu todo o património activo e passivo da EPAC, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, e presta serviço à agricultura e ao comércio agro-alimentar através de uma rede de silos regionais, celeiros, centros de secagem e postos de selecção e calibragem.

Ainda que o modelo notificado à Comissão Europeia, em sede do processo aberto pela concessão de um auxílio do Estado à extinta EPAC, S. A., partisse do pressuposto de que, em sede de realização de activos no âmbito da EPAC, S. A., o Estado privatizaria a EPAC Comercial, a dilação de tempo decorrida desde a data da notificação do auxílio, em Dezembro de 1997, e o presente, contribuiu para o agravamento da situação da exploração da empresa.

Assim, e perante a perspectiva de que o plano de reestruturação não seria capaz de restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa em período de tempo razoável - o que constitui critério de compatibilidade do auxílio com o direito comunitário -, mas sobretudo devido à evolução do quadro concorrencial e ao desinteresse do mercado quanto a uma empresa dotada ainda de meios excessivamente pesados, pretende-se determinar a sua dissolução e iniciar a respectiva liquidação.

Os elementos do activo da EPAC Comercial serão vendidos durante o processo de liquidação, isoladamente ou sob a forma de subunidades empresariais, quando tal se revele adequado do ponto de vista dos interesses públicos em presença.

Todos os trabalhadores da EPAC Comercial mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como aqueles que, após aquela, estejam afectos aos patrimónios que irão ser sujeitos a concurso público de alienação.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores da EPAC Comercial, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Dissolução e liquidação

1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 12 de Maio de 2000, a EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., adiante designada por EPAC Comercial, S. A.

2 - A dissolução da EPAC Comercial, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ou a sua conversão em definitivo ser requerido no prazo de sete dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A liquidação da EPAC Comercial, S. A., é efectuada nos termos da lei e rege-se pelas deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Comissão liquidatária

1 - A liquidação da EPAC Comercial, S. A., é cometida a uma comissão liquidatária composta por três membros, até ser deliberada pela respectiva assembleia geral a transmissão global do património activo e passivo para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A comissão liquidatária referida no número anterior, nomeada em assembleia geral, será confirmada após a entrada em vigor deste diploma por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que designará o seu presidente e fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.

Artigo 3.º — Liquidação

1 - Entre a data da dissolução e a data da transmissão global para o accionista Estado do património activo e passivo da EPAC Comercial, S. A., a definir por deliberação da assembleia geral, os actos de liquidação da sociedade serão levados a cabo, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pela comissão liquidatária.

2 - Os membros da comissão liquidatária referidos no número anterior têm as responsabilidades, os deveres e os poderes previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo nomear mandatários para a outorga em contratos que exijam a forma de escritura pública.

Artigo 4.º — Património

1 - Por deliberação da assembleia geral, o património activo e passivo da EPAC Comercial, S. A., que remanescer das operações de liquidação efectuadas pela comissão liquidatária será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucederá à EPAC Comercial, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integre à data da sua extinção.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPAC Comercial, S. A.

4 - Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, durante a liquidação e nos termos do número anterior, dívidas ou activos da sociedade, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 5.º — Trabalhadores

1 - Os trabalhadores da EPAC Comercial, S. A., mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da dissolução, continuando a ser integralmente aplicável às respectivas relações de trabalho a regulamentação em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que na concretização das medidas tendentes à liquidação, uma vez constituídos os meios financeiros para o efeito, sejam prioritariamente celebrados os acordos de rescisão de contratos de trabalho por mútuo acordo, atentas no entanto as necessidades operacionais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja continuidade da operação nos imóveis alienados, designadamente no caso dos silos e secadores industriais, é garantido aos trabalhadores afectos aos mesmos a possibilidade de optarem pela transferência para as entidades adquirentes.

Artigo 6.º — Acções judiciais

Com a extinção da EPAC Comercial, S. A., a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 7.º — Forma

1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Os actos a praticar pelos liquidatários da EPAC Comercial, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - A transmissão de patrimónios para unidades empresariais a criar no âmbito da liquidação fica isenta de sisa.

Artigo 8.º — Alienação do património

1 - Na alienação do património da EPAC Comercial, S. A., a realizar isoladamente ou sob a forma de unidades empresariais, juridicamente autónomas ou não, a comissão liquidatária, para além da maximização dos resultados da liquidação, deve adoptar critérios que preservem a função e a importância dos activos ao nível da actividade agrícola ou regional.

2 - A alienação do património da EPAC Comercial, S. A., deverá ser precedida de concurso público, ou de concurso limitado por prévia qualificação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, mediante proposta da comissão liquidatária, poderão os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar a alienação por concurso devidamente publicitado ou por ajuste directo.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 7 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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