Decreto-Lei n.º 189/2001 — Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o estatuto dos administradores dos tribunais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o estatuto dos administradores dos tribunais

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de 25 de Junho

A nova organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, criou uma figura para a gestão dos tribunais judiciais de 1.ª instância: o administrador do tribunal.

O administrador do tribunal está concebido como um coadjutor do presidente do tribunal para o exercício das respectivas competências em matéria administrativa, como instrumento de desconcentração de competências para os tribunais em matéria de gestão de instalações, equipamentos, recursos humanos e gestão orçamental e ainda como um meio de fornecer aos mesmos tribunais resposta rápida e eficaz aos respectivos problemas quotidianos.

Tem, para o efeito, competências próprias, conferidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o respectivo estatuto e pode ter, nos termos da lei que criou a figura e nos do diploma agora referido, competências delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial.

Estas competências do administrador do tribunal introduzem na organização judiciária o exercício de uma nova função, pelo que entende o Governo dever assegurar, no processo de recrutamento previsto no respectivo estatuto, um curso de formação.

A formação que agora se introduz visa assegurar a qualificação e a selecção destes novos profissionais da organização judiciária, prevenindo as dificuldades resultantes de uma adaptação funcional desenvolvida empiricamente, garantindo-se, simultaneamente, que as respectivas funções contribuam para um melhor funcionamento interno do tribunal e para a melhoria da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Recrutamento e formação

1 - Os administradores são recrutados, mediante concurso e após frequência de curso de formação, de entre:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Os candidatos seleccionados são remunerados nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte para os administradores no 1.º triénio e frequentam um curso de formação profissional, composto por formação inicial e estágio, cuja avaliação e aproveitamento constituem condição de provimento como administradores dos tribunais.

5 - O estatuto dos formandos e o regulamento da formação são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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