Decreto-Lei n.º 191/2001 — Transfere para a Direcção-Geral de Protecção das Culturas as funções do laboratório da extinta EPAC - Empresa para…
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Transfere para a Direcção-Geral de Protecção das Culturas as funções do laboratório da extinta EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A.
de 25 de Junho
A EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., cuja dissolução foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, possuía nas suas instalações um laboratório que desenvolvia a sua actividade no domínio não só da empresa, mas também no apoio à produção, comercialização e indústria transformadora de cereais, onde se destacam as tarefas analíticas inerentes à elaboração do Catálogo Nacional de Variedades.
Em resultado da dissolução da empresa, e mesmo antes do termo do prazo para concretização das acções de liquidação a cargo da administração liquidatária, e dada a natureza pública das funções que aquele laboratório vinha primordialmente desenvolvendo, procedeu-se à transferência dos seus equipamentos para a Direcção-Geral de Protecção das Culturas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e requisitaram-se os trabalhadores por forma a assegurar a continuidade daquela unidade laboratorial.
Mostra-se, pois, de grande importância o aproveitamento de toda a tecnologia e saber fazer daquele laboratório por parte de um organismo do Estado especialmente vocacionado para assumir as suas funções, tanto mais que, sendo o seu principal utilizador público, só poderá beneficiar do elevado grau de especialização técnica do seu pessoal associado a um alto índice de produtividade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Laboratório da EPAC
A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas passa a exercer todas as funções que, até à dissolução da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., eram desempenhadas pelo seu laboratório no domínio de estudos relativos a cereais, comissões técnicas portuguesas de normalização e investigação aplicada no âmbito do desenvolvimento da metodologia analítica e do valor da utilização dos cereais.
Artigo 2.º — Equipamento do laboratório
Para efeitos do disposto no artigo anterior, fica afecto à DGPC, para o desempenho daquelas funções, todo o equipamento do laboratório da EPAC, S. A.
Artigo 3.º — Transição de pessoal para a DGPC
1 - Os trabalhadores do laboratório da EPAC, S. A., actualmente requisitados na DGPC são integrados no quadro de pessoal da DGPC, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A integração depende de declaração de vontade do trabalhador, a qual deverá ser enviada à DGPC no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Para efeitos do n.º 1, os quadros de pessoal da DGPC são automaticamente acrescidos do número de lugares indispensáveis à sua execução.
4 - A transição para o regime jurídico previsto no n.º 1 opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública.
Artigo 4.º — Contagem de tempo de serviço
1 - Ao pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior é assegurada a contagem, para efeitos de antiguidade e promoção nas carreiras, do tempo de serviço prestado na extinta EPAC, S. A.
2 - O tempo de serviço prestado naquela empresa, com descontos para o regime geral da segurança social, é considerado para a aposentação ou pensão de sobrevivência no âmbito do regime da pensão unificada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
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