Decreto-Lei n.º 199/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, que aprova o modelo de passaporte temporário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-07-13
Última atualização 2006-07-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-07-26, Decreto-Lei n.º 138/2006 — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, qu…

Altera o Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, que aprova o modelo de passaporte temporário

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de 13 de Julho

O Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, introduziu no novo regime jurídico de concessão e emissão de passaportes um documento de substituição do passaporte comum, com carácter temporário, por forma a habilitar o requerente do passaporte comum com um título de viagem que lhe possibilite circular, quando falhas ou indisponibilidade do actual sistema não permitam a emissão imediata daquele passaporte, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio.

O artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 332-A/2000 estabelece a adopção de um regime transitório até 31 de Março de 2001, data em que se previa a entrada em vigor do modelo do passaporte temporário.

Todavia, constata-se, por um lado, que o impresso do passaporte temporário não se encontra ainda disponível, por razões de ordem técnica, de forma a poder ser utilizado a partir da data que se encontra fixada e, por outro, que a validade de 90 dias fixada para o passaporte comum, que transitoriamente poderá ser emitido, não permite que o seu titular possa, quando necessário, obter visto de entrada em muitos países.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332-A/2000, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Regime transitório

1 - Até 29 de Junho de 2001, data em que entrará em vigor o modelo de passaporte temporário a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei, nos casos contemplados no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma proceder-se-á à emissão do passaporte comum nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a validade de 180 dias.

2 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 29 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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