Decreto n.º 2/2001 — Aprova o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de…

Tipo Decreto
Publicação 2001-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 117

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adoptado em Nova Iorque em 4 de Agosto de 1995

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2 - Para cada Estado ou entidade que ratifique o presente Acordo ou a ele adira após o depósito do 30.º instrumento de ratificação ou de adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 41.º — Aplicação provisória

1 - O presente Acordo é aplicado provisoriamente por um Estado ou entidade que consinta na sua aplicação provisória através de notificação escrita ao depositário. A aplicação provisória produz efeitos na data de recepção da notificação.

2 - A aplicação provisória do presente Acordo por um Estado ou uma entidade termina na data da sua entrada em vigor para esse Estado ou essa entidade ou após esse Estado ou entidade ter notificado o depositário por escrito da sua intenção de cessar a aplicação provisória.

Artigo 42.º — Reservas e excepções

O presente Acordo não admite quaisquer reservas ou excepções.

Artigo 43.º — Declarações

O artigo 42.º não impede um Estado ou entidade, quando assina ou ratifica o presente Acordo ou a ele adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a este Estado ou entidade.

Artigo 44.º — Relação com outros acordos

1 - O presente Acordo não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com o presente Acordo e que não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo.

2 - Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às relações entre si, que modifiquem as disposições do presente Acordo ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins do presente Acordo e desde que tais acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nele enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos do mesmo Acordo.

3 - Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no n.º 2 devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário do presente Acordo, da sua intenção de concluir o acordo bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.

Artigo 45.º — Emendas

1 - Qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas ao presente Acordo e solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responderem favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência.

2 - O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas, convocada nos termos do n.º 1, deve ser o mesmo aplicado na Conferência das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.

3 - Uma vez adoptadas, as emendas ao presente Acordo ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes nos 12 meses a contar da sua adopção, na sede das Nações Unidas, salvo disposição em contrário na própria emenda.

4 - Os artigos 38.º, 39.º, 47.º e 50.º aplicam-se a todas as emendas ao presente Acordo.

5 - As emendas ao presente Acordo entram em vigor, para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram, no 30.º dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes. Em seguida, para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda ou a ela adira, após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

6 - Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões menos ou mais elevado do que o requerido pelo presente artigo.

7 - Qualquer Estado que venha a ser Parte no presente Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda em conformidade com o n.º 5, se não manifestar intenção diferente, é considerado:

a)

Parte no presente Acordo, tal como emendado; e

b)

Parte no presente Acordo não emendado, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.

Artigo 46.º — Denúncia

1 - Qualquer Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o presente Acordo e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.

2 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada no presente Acordo a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente do presente Acordo.

Artigo 47.º — Participação de organizações internacionais

1 - Sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção não tenha competência em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, o anexo IX da Convenção será aplicável, mutatis mutandis, à participação dessa organização internacional no presente Acordo, não sendo, porém, aplicáveis as seguintes disposições desse anexo:

a)

Primeira frase do artigo 2.º; e

b)

N.º 1 do artigo 3.º

2 - Sempre que uma organização internacional referida no artigo 1.º do anexo IX da Convenção seja competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, serão aplicáveis as seguintes disposições à participação dessa organização internacional no presente Acordo:

a)

No momento da assinatura ou adesão, a organização internacional apresentará uma declaração de que:

i)

É competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo;

ii) Por esse motivo, os seus Estados membros não se tornarão Estados Partes, excepto no que se refere aos seus territórios relativamente aos quais a organização internacional não é competente; e

iii) Aceita os direitos e as obrigações dos Estados nos termos do presente Acordo;

b)

A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros quaisquer dos direitos estabelecidos no presente Acordo;

c)

Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultantes do presente Acordo e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 48.º — Anexos

1 - Os anexos são parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente Acordo ou a uma das suas partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.

2 - Os anexos podem ser ocasionalmente revistos pelos Estados Partes. Estas revisões basear-se-ão em considerações científicas e técnicas. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, se for adoptada por consenso, numa reunião dos Estados Partes, uma revisão de um anexo, esta será incluída no presente Acordo e produzirá efeitos na data da sua adopção ou numa outra data especificada na revisão. Se uma revisão de um anexo não for adoptada por consenso numa dessas reuniões, serão aplicáveis os procedimentos de emenda enunciados no artigo 45.º

Artigo 49.º — Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo e das emendas ou revisões a este.

Artigo 50.º — Textos autênticos

Os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Aberto à assinatura em Nova Iorque, em 4 de Dezembro de 1995, num exemplar único em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa.

ANEXO I — Normas de recolha e troca de dados

Artigo 1.º — Princípios gerais

1 - Para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores é essencial recolher, reunir e analisar os dados atempadamente. Para o efeito, é necessário recolher e reunir dados sobre a pesca destas populações no alto mar e nas zonas sob jurisdição nacional, de forma a permitir estabelecer uma análise estatística pertinente para fins de conservação e gestão dos recursos haliêuticos. Estes dados devem incluir estatísticas sobre as capturas e o esforço de pesca, bem como outras informações relacionadas com a pesca, nomeadamente dados sobre os navios e outros dados que permitam normalizar o esforço de pesca. Os dados recolhidos devem igualmente incluir informações sobre espécies não-alvo e espécies associadas ou dependentes. Para garantir a sua exactidão, deverá proceder-se à verificação de todos os dados. Será preservado o carácter confidencial dos dados não agregados. A divulgação destes dados será sujeita às condições sob as quais tiverem sido comunicados.

2 - Será prestada assistência aos Estados em desenvolvimento, incluindo assistência financeira e técnica em matéria de formação, a fim de os dotar de meios no domínio da conservação e da gestão dos recursos marinhos vivos. A assistência deve ter por objectivo reforçar a sua capacidade de executar os programas de recolha e de verificação, os programas de observação, os projectos de análise de dados e os projectos de investigação das populações. Deverá incentivar-se o mais possível a participação dos cientistas e dos responsáveis pela conservação e pela gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores dos Estados em desenvolvimento.

Artigo 2.º — Princípios de recolha, reunião e troca de dados

Para definir os parâmetros da recolha, reunião e troca de dados relativos às operações de pesca das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, devem ser tidos em conta os seguintes princípios gerais:

a)

Os Estados devem velar por que os dados sejam recolhidos junto dos navios arvorando a sua bandeira aquando de actividades de pesca, de acordo com as características técnicas de cada método de pesca (por exemplo, cada cabo de tracção no arrasto, cada lanço na pesca com palangre e rede de cerco com retenida, cada cardume na pesca com linha de vara e cada dia de pesca na pesca ao corrico), e sejam suficientemente pormenorizados para permitir uma avaliação exacta das populações;

b)

Os Estados devem velar por que os dados relativos à pesca sejam verificados através de um sistema adequado;

c)

Os Estados devem reunir os dados relacionados com a pesca e outros dados científicos pertinentes e transmiti-los, atempadamente, sob o formato acordado, à competente organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, caso existam. Se não existirem, os Estados devem cooperar para trocar dados quer directamente quer através de outros mecanismos de cooperação acordados entre eles;

d)

Os Estados devem acordar no âmbito das organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, ou noutro âmbito, na especificação dos dados e no formato sob o qual devem ser apresentados, em conformidade com o presente anexo e atendendo à natureza das populações e das pescarias destas populações na região. Estas organizações ou convénios devem solicitar aos Estados não membros ou não participantes que forneçam dados relativos às actividades de pesca pertinentes exercidas por navios que arvoram a sua bandeira;

e)

Estas organizações ou convénios devem coligir os dados e colocá-los à disposição, atempadamente e num formato acordado, de todos os Estados interessados, nos termos e condições estabelecidos pelas organizações ou convénios;

f)

Os cientistas do Estado de bandeira e da organização ou convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias devem analisar estes dados de forma separada ou conjunta, conforme o caso.

Artigo 3.º — Dados essenciais relativos às pescarias

1 - Os Estados recolherão e colocarão à disposição da organização ou do convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias os seguintes tipos de dados, de forma suficientemente pormenorizada para facilitar uma avaliação eficaz das populações, de acordo com procedimentos acordados:

a)

Séries cronológicas de estatísticas relativas às capturas e ao esforço, por pescaria e frota;

b)

Capturas totais em quantidade e ou peso nominal por espécie (alvo e não-alvo), conforme mais adequado para cada pescaria (de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o peso nominal corresponde ao equivalente peso vivo dos desembarques);

c)

Estatísticas sobre as devoluções, incluindo, se necessário, estimativas, expressas em quantidade ou peso nominal por espécie, conforme mais adequado para cada pescaria;

d)

Estatísticas relativas ao esforço, por método de pesca; e

e)

Local, data e hora da pesca e outras estatísticas sobre as operações de pesca pertinentes.

2 - Se for caso disso, os Estados recolherão e transmitirão à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente informações susceptíveis de apoiar a avaliação das populações, incluindo:

a)

A composição das capturas, de acordo com o seu comprimento, peso e sexo;

b)

Outras informações biológicas que contribuam para a avaliação das populações, nomeadamente sobre a idade, o crescimento, o recrutamento, a repartição e a identidade das populações; e

c)

Outros resultados de investigação pertinentes, incluindo estudos sobre a abundância e a biomassa, análises hidroacústicas, trabalhos de investigação sobre factores de ordem ambiental que afectem a abundância das populações, bem como estudos oceanográficos e ecológicos.

Artigo 4.º — Dados e informações sobre os navios

1 - A fim de proceder à normalização da composição da frota e da capacidade de pesca dos navios e converter os resultados obtidos aquando de medições diferentes do esforço, para efeitos da análise dos dados relativos às capturas e ao esforço, os Estados devem reunir os seguintes dados relativos às capturas:

a)

Identificação, bandeira e porto de registo do navio;

b)

Tipo de navio;

c)

Características do navio (por exemplo, material de construção, data de construção, comprimento registado, arqueação bruta, potência dos motores principais, capacidade do porão e métodos de armazenagem das capturas); e

d)

Descrição das artes de pesca (por exemplo, tipos, características e número de artes).

2 - O Estado de bandeira reunirá as seguintes informações:

a)

Instrumentos de navegação e de posicionamento;

b)

Material de transmissão e indicativo de chamada rádio internacional; e

c)

Número de tripulantes.

Artigo 5.º — Notificação dos dados

Os Estados velarão por que os navios arvorando a sua bandeira transmitam aos serviços nacionais das pescas competentes e, caso tenha sido acordado, à organização ou ao convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias competente os dados constantes do diário de bordo relativos às capturas e ao esforço, incluindo dados relativos às operações de pesca do alto mar, com a devida frequência para cumprir as exigências nacionais e as obrigações regionais e internacionais. Se for caso disso, estes dados serão transmitidos por rádio, telex, telefax ou satélite ou por outros meios.

Artigo 6.º — Controlo dos dados

Os Estados ou, se for caso disso, as organizações ou os convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias estabelecerão mecanismos para verificar os dados relativos à pesca, nomeadamente:

a)

Verificação da posição através de sistemas de localização dos navios;

b)

Programas de observadores científicos que permitam controlar as capturas, o esforço, a composição das capturas (espécies alvo e não-alvo) e outros pormenores relativos às operações de pesca;

c)

Relatórios sobre as viagens, os desembarques e os transbordos; e

d)

Amostragem no porto.

Artigo 7.º — Troca de dados

1 - Os dados reunidos pelos Estados de bandeira devem ser partilhados com outros Estados de bandeira e Estados costeiros interessados, por intermédio das competentes organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias. Estas organizações ou convénios coligirão os dados e colocá-los-ão, atempadamente e em formato adequado, à disposição de todos os Estados interessados, nos termos e nas condições estabelecidos pelas organizações ou pelos convénios, sem deixar de respeitar o carácter confidencial dos dados não agregados, e, na medida do possível, elaborarão bases de dados que permitam aceder facilmente aos dados pertinentes.

2 - No plano mundial a recolha e a divulgação dos dados são da competência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Sempre que não existir uma organização ou um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias, esta organização pode desempenhar as mesmas funções a nível sub-regional ou regional, com o acordo dos Estados interessados.

ANEXO II

Directrizes para a aplicação de níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar para a conservação e a gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

1 - Na abordagem cautelar, o nível de referência a respeitar é um valor estimado calculado de acordo com um processo científico acordado, que corresponde ao estado do recurso e da pescaria e que pode ser utilizado como orientação para a gestão das pescarias.

2 - Devem ser utilizados dois níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar: os níveis de referência de conservação (limites) e os níveis de referência de gestão (alvos). Os níveis de referência de conservação fixam limites destinados a circunscrever a exploração a limites biológicos seguros que permitam às populações assegurar o rendimento máximo constante. Os níveis de referência (alvos) correspondem a objectivos de gestão.

3 - Os níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar devem ser fixados relativamente a cada população, a fim de ter em conta, inter alia, a capacidade de reprodução, a resistência de cada população e as características da exploração da população em causa, bem como outras causas de mortalidade e as principais fontes de incerteza.

4 - As estratégias de gestão devem procurar manter ou restabelecer os efectivos das populações exploradas e, se for caso disso, das espécies associadas ou dependentes, em níveis compatíveis com os níveis de referência previamente acordados a título da abordagem cautelar. Recorrer-se-á a estes níveis de referência para iniciar acções de conservação e de gestão previamente acordadas. As estratégias de gestão incluirão medidas a aplicar sempre que se esteja a atingir os níveis de referência a respeitar a título da abordagem cautelar.

5 - As estratégias de gestão das pescarias devem velar por que o risco de superação dos níveis de referência (limites) seja muito reduzido. Se uma população descer abaixo do nível de referência de conservação ou correr o risco de descer abaixo deste nível, devem ser aplicadas medidas de conservação e de gestão para facilitar a recuperação da população. As estratégias de gestão das pescarias devem garantir que, de modo geral, não sejam excedidos os níveis de referência alvo.

6 - Sempre que as informações para determinar os níveis de referência relativos a uma pescaria sejam escassas ou inexistentes, serão fixados níveis de referência provisórios. Os níveis de referência provisórios podem ser estabelecidos por analogia com populações semelhantes, mais bem conhecidas. Nestes casos, a pescaria será objecto de um controlo reforçado, de forma a permitir a revisão dos níveis de referência provisórios à medida que se disponha de informações mais completas.

7 - A taxa de mortalidade por pesca que gera o rendimento máximo constante deve ser considerada um padrão mínimo para os níveis de referência (limites). No caso das populações que não são objecto de sobrepesca, as estratégias de gestão das pescarias devem velar por que a mortalidade por pesca não exceda a correspondente ao rendimento máximo constante e por que a biomassa não desça abaixo de um limiar predefinido. No caso das populações que são objecto de sobrepesca a biomassa que permitiria produzir o rendimento máximo constante pode ser considerada um objectivo para a reconstituição.

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