Despacho Normativo n.º 20/2001 — Estabelece normas relativas à concessão de ajudas à transformação do linho e cânhamo
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Estabelece normas relativas à concessão de ajudas à transformação do linho e cânhamo
O Regulamento (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, de 27 de Julho, estabeleceu a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer as respectivas normas de execução, prevendo que sejam adoptadas pelos Estados membros as medidas necessárias à aprovação dos primeiros transformadores, bem como ao controlo das ajudas concedidas.
Por outro lado, e de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, foi fixada para Portugal uma quantidade nacional garantida de 50 t para a fibra longa de linho e 1750 t para as fibras curtas de linho e cânhamo, pelo que se torna necessário estabelecer as regras a aplicar relativamente à quantidade de fibras que pode ser objecto da concessão da ajuda à transformação a título de uma campanha de comercialização.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - A partir da campanha de comercialização 2001-2002, a aprovação dos primeiros transformadores de linho e ou de cânhamo será feita de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro.
2 - O pedido de aprovação dos primeiros transformadores deverá ser entregue no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até ao dia 15 de Maio, antes do início da campanha de comercialização, sendo a aprovação concedida nos dois meses subsequentes à apresentação do pedido.
3 - Para poderem beneficiar do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1673/2000, de 27 de Julho, os primeiros transformadores aprovados e os transformadores assimilados declararão, até 31 de Julho de 2001, as existências de palhas de linho, palhas de cânhamo, fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo de que forem detentores à data de 30 de Junho de 2001, correspondentes a colheitas anteriores à campanha de 2001-2002.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 245/2001, da Comissão, os primeiros transformadores aprovados e os transformadores assimilados deverão apresentar ao INGA, até ao dia 31 de Julho subsequente ao início da campanha de comercialização em causa, os documentos referidos no primeiro e segundo travessão do mesmo preceito.
5 - Os transformadores assimilados deverão também apresentar ao INGA cópia das facturas de venda das fibras de linho e cânhamo e do certificado do primeiro transformador aprovado que tiver transformado as palhas, especificando as quantidades e tipos de fibras obtidos, devendo conservar os originais para efeitos de controlo.
6 - Tendo em conta o estabelecido no n.º 3, alínea b), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, para as campanhas de comercialização de 2001-2002 a 2003-2004, será concedida a ajuda à transformação para as fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana máxima de 15% e para as fibras de cânhamo com um limite máximo de 25% de impurezas e cana.
7 - De acordo com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 245/2001, a quantidade Q para a qual é concedida a ajuda à transformação será calculada nos termos do quadro seguinte:
Fibras curtas de linho - Q = P x 0,92;
Fibras de cânhamo - Q = P x 0,81;
em que P = quantidade de fibras elegíveis obtida, cuja percentagem de impurezas se situa dentro dos limites fixados.
8 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, e com base na declaração das superfícies totais de linho e de cânhamo apresentada pelos operadores, o INGA calculará até 30 de Novembro a quantidade unitária por hectare para cada um dos três tipos de fibras.
9 - A quantidade de fibras que pode ser objecto da concessão da ajuda à transformação a título de uma campanha de comercialização a um primeiro transformador aprovado ou transformador assimilado está limitada ao resultado da multiplicação do número de hectares sob contrato ou compromisso de transformação pela quantidade unitária por hectare.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Março de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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