Declaração de Rectificação n.º 20/2001 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1111/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2001-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 1111/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 19 de Setembro de 2001

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Segundo comunicação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Portaria n.º 1111/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 19 de Setembro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No anexo II, onde se lê:

«Devem ser indicados os seguintes elementos (discriminados por edificação se a operação inclui mais de uma edificação):

a)

Câmara municipal remetente;

b)

Identificação do processo interno;

c)

Tipo de procedimento administrativo;

d)

Número do alvará de licença ou autorização e respectivas datas de emissão e de termo;

e)

Número do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento quando esta preceda as obras de edificação;

f)

Identificação do promotor da operação, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g)

Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Administração central;

3) Administração regional;

4) Administração local;

5) Empresa privada;

6) Empresa de serviços públicos;

7) Cooperativa de habitação;

8) Instituição sem fins lucrativos;

h)

Identificação da edificação;

i)

Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

j)

Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição.»

deve ler-se:

«Devem ser indicados os seguintes elementos (discriminados por edificação se a operação inclui mais de uma edificação):

a)

Câmara municipal remetente;

b)

Identificação do processo interno;

c)

Tipo de procedimento administrativo;

d)

Número do alvará de licença ou autorização e respectivas datas de emissão e de termo;

e)

Número do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento quando esta preceda as obras de edificação;

f)

Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g)

Entidade promotora, discriminando se se trata de:

g1) Pessoa singular;

g2) Administração central;

g3) Administração regional;

g4) Administração local;

g5) Empresa privada;

g6) Empresa de serviços públicos;

g7) Cooperativa de habitação;

g8) Instituição sem fins lucrativos;

h)

Identificação da edificação;

i)

Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

j)

Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição;

l)

Características da obra de demolição, discriminando:

l1) Tipo de demolição;

l2) Área de construção a demolir;

l3) Tipo de edificação;

l4) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira da edificação;

l5) Cércea;

l6) Número de divisões;

l7) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

l8) Área e número de lugares de estacionamento;

l9) Número total de fogos com indicação das diferentes tipologias componentes da edificação;

l10) Número total de fogos a custos controlados;

m)

Características da obra de edificação, discriminando:

m1) Uso a que se destina a edificação;

m2) Área total de construção, discriminada em função dos usos predominantes;

m3) Área total habitável;

m4) Volume total de construção;

m5) Tipo de edificação;

m6) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

m7) Cércea;

m8) Número total de divisões;

m9) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

m10) Áreas totais destinadas aos estacionamentos públicos e privados, bem como os respectivos números totais de lugares;

m11) Número total de fogos discriminado por tipologias;

m12) Número total de fogos a custos controlados.»

O anexo V termina na alínea h) do n.º 7.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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