Declaração de Rectificação n.º 20/2001 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1111/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 1111/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 19 de Setembro de 2001
Segundo comunicação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Portaria n.º 1111/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 19 de Setembro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No anexo II, onde se lê:
«Devem ser indicados os seguintes elementos (discriminados por edificação se a operação inclui mais de uma edificação):
Câmara municipal remetente;
Identificação do processo interno;
Tipo de procedimento administrativo;
Número do alvará de licença ou autorização e respectivas datas de emissão e de termo;
Número do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento quando esta preceda as obras de edificação;
Identificação do promotor da operação, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;
Entidade promotora, discriminando se se trata de:
1) Pessoa singular;
2) Administração central;
3) Administração regional;
4) Administração local;
5) Empresa privada;
6) Empresa de serviços públicos;
7) Cooperativa de habitação;
8) Instituição sem fins lucrativos;
Identificação da edificação;
Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;
Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição.»
deve ler-se:
«Devem ser indicados os seguintes elementos (discriminados por edificação se a operação inclui mais de uma edificação):
Câmara municipal remetente;
Identificação do processo interno;
Tipo de procedimento administrativo;
Número do alvará de licença ou autorização e respectivas datas de emissão e de termo;
Número do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento quando esta preceda as obras de edificação;
Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;
Entidade promotora, discriminando se se trata de:
g1) Pessoa singular;
g2) Administração central;
g3) Administração regional;
g4) Administração local;
g5) Empresa privada;
g6) Empresa de serviços públicos;
g7) Cooperativa de habitação;
g8) Instituição sem fins lucrativos;
Identificação da edificação;
Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;
Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição;
Características da obra de demolição, discriminando:
l1) Tipo de demolição;
l2) Área de construção a demolir;
l3) Tipo de edificação;
l4) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira da edificação;
l5) Cércea;
l6) Número de divisões;
l7) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;
l8) Área e número de lugares de estacionamento;
l9) Número total de fogos com indicação das diferentes tipologias componentes da edificação;
l10) Número total de fogos a custos controlados;
Características da obra de edificação, discriminando:
m1) Uso a que se destina a edificação;
m2) Área total de construção, discriminada em função dos usos predominantes;
m3) Área total habitável;
m4) Volume total de construção;
m5) Tipo de edificação;
m6) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
m7) Cércea;
m8) Número total de divisões;
m9) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;
m10) Áreas totais destinadas aos estacionamentos públicos e privados, bem como os respectivos números totais de lugares;
m11) Número total de fogos discriminado por tipologias;
m12) Número total de fogos a custos controlados.»
O anexo V termina na alínea h) do n.º 7.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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