Declaração de Rectificação n.º 20-AI/2001 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1119/2001, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 1119/2001, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixa as condições gerais do exercício da caça em zonas de caça nacionais, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 21 de Setembro de 2001
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 1119/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, de 21 de Setembro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 3.º, n.º 1, onde se lê «exceptuando-se as situações de caça maior, em que as montarias ocorram com inscrições, mantendo-se, no entanto, uma única candidatura por evento.» deve ler-se «exceptuando-se as inscrições para caça maior, em que se mantém uma única candidatura por evento.».
São aditados ao n.º 5.º os números seguintes:
«8 - As montarias e batidas nas ZCN regem-se pelas normas constantes do Regulamento de Montarias e Batidas aprovado pela DGF.
9 - Nas montarias em que seja permitido abater veados, para além da taxa de inscrição, cada caçador fica ainda sujeito ao pagamento de uma taxa adicional pela pontuação do troféu do veado abatido, definida no respectivo edital.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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