Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 273/2001, do Ministério da Justiça, que, ao abrigo da autorização legislativa…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2001-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 273/2001, do Ministério da Justiça, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, altera os Códigos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respectiva rectificação, e os processos de sanação e revalidação de actos notariais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 273/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na redacção dada pelo artigo 1.º ao n.º 1 do artigo 1653.º do Código Civil, onde se lê «presume-se a existência deste sempre que» deve ler-se «presume-se a existência deste, sempre que».

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 69.º do Código do Registo Civil, a seguir à alínea n) do n.º 1, deve aditar-se:

«2 - ...

3 - ...»

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 86.º do Código do Registo Civil, onde se lê «competente processo ou o suprimento da assinatura em falta nas situações previstas no artigo 91.º, n.º 6» deve ler-se «competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º».

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao n.º 4 do artigo 98.º do Código do Registo Civil, onde se lê «nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º» deve ler-se «nos termos previstos no artigo 84.º».

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 116.º do Código do Registo Civil, onde se lê «tem igualmente lugar, se» deve ler-se «tem igualmente lugar se».

Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 6 do artigo 117.º-F, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê «nos termos do n.º 1 do artigo 117.º-H» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H».

Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 2 do artigo 117.º-G, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê «ou tendo falecido» deve ler-se «ou tenha falecido».

Na redacção dada ao artigo 5.º, onde se lê «410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:» deve ler-se «410/99, de 15 de Outubro, e 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:».

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 82.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nos termos da alínea b) do artigo 22.º» deve ler-se «nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º».

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 4 aditado ao artigo 90.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes» deve ler-se «A defesa dos ausentes ou incapazes».

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 93.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior vai o processo com vista» deve ler-se «notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista».

Na redacção dada ao artigo 7.º, onde se lê «410/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção» deve ler-se «410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).