Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 273/2001, do Ministério da Justiça, que, ao abrigo da autorização legislativa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 273/2001, do Ministério da Justiça, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, altera os Códigos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respectiva rectificação, e os processos de sanação e revalidação de actos notariais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 273/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na redacção dada pelo artigo 1.º ao n.º 1 do artigo 1653.º do Código Civil, onde se lê «presume-se a existência deste sempre que» deve ler-se «presume-se a existência deste, sempre que».
Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 69.º do Código do Registo Civil, a seguir à alínea n) do n.º 1, deve aditar-se:
«2 - ...
3 - ...»
Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 86.º do Código do Registo Civil, onde se lê «competente processo ou o suprimento da assinatura em falta nas situações previstas no artigo 91.º, n.º 6» deve ler-se «competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º».
Na redacção dada pelo artigo 2.º ao n.º 4 do artigo 98.º do Código do Registo Civil, onde se lê «nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º» deve ler-se «nos termos previstos no artigo 84.º».
Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 116.º do Código do Registo Civil, onde se lê «tem igualmente lugar, se» deve ler-se «tem igualmente lugar se».
Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 6 do artigo 117.º-F, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê «nos termos do n.º 1 do artigo 117.º-H» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H».
Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 2 do artigo 117.º-G, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê «ou tendo falecido» deve ler-se «ou tenha falecido».
Na redacção dada ao artigo 5.º, onde se lê «410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:» deve ler-se «410/99, de 15 de Outubro, e 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:».
Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 82.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nos termos da alínea b) do artigo 22.º» deve ler-se «nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º».
Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 4 aditado ao artigo 90.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes» deve ler-se «A defesa dos ausentes ou incapazes».
Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 93.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior vai o processo com vista» deve ler-se «notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista».
Na redacção dada ao artigo 7.º, onde se lê «410/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção» deve ler-se «410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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