Declaração de Rectificação n.º 20-BB/2001 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1303/2001, do Ministério das Finanças, que determina que seja devida à Comissão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 1303/2001, do Ministério das Finanças, que determina que seja devida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 271, de 22 de Novembro de 2001
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria n.º 1303/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 271, de 22 de Novembro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No sumário, onde se lê «Determina que seja devida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais.» deve ler-se «Fixa as taxas devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).».
No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê «As taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º são» deve ler-se «As taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º são».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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