Decreto-Lei n.º 201/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 146/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND)
de 13 de Julho
O Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), criado pelo Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, foi integrado no Ministério do Equipamento Social pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro. Nestes termos, deixou de ter uma tutela conjunta (Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Ambiente) e passou a ser tutelado apenas pelo Ministério do Equipamento Social.
Compete ao IND a promoção e o incentivo à navegação no rio Douro através da promoção das actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os seus recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro.
Compete ainda ao IND o desenvolvimento e a conservação das infra-estruturas e dos equipamentos destinados a assegurar a circulação no canal navegável e a utilização das instalações portuárias.
A manutenção das condições de segurança para a navegação pode implicar extracção de inertes, actividade potencialmente indutora de impactes ambientais, que se pretende sujeita a rigoroso controlo por parte dos organismos competentes.
É necessário compatibilizar esta actividade, indispensável no âmbito da segurança da navegação, com os valores de natureza ambiental, designadamente a integridade do leito e das margens.
A solução que se considerou mais adequada foi a de não só clarificar a área de jurisdição do IND mas também expressamente limitar a extracção de inertes à exigência de sustentação da navegabilidade do Douro, ainda assim submetendo a sua actuação neste âmbito a parecer prévio vinculativo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Introduz-se uma acrescida responsabilidade ambiental para o IND, que se traduz na realização de um plano específico de extracção de inertes na sua área de jurisdição e na monitorização da mesma, garantindo-se assim um rigoroso acompanhamento e controlo dos efeitos ambientais da actividade do Instituto.
Consagra-se ainda uma alteração ao quadro de pessoal do IND, que visa, por um lado, a desconcentração de competências que actualmente estão exclusivamente reunidas no seu director, criando-se a figura de subdirector, e, por outro, os coordenadores dos núcleos passam a ser equiparados a chefes de divisão, o que facilita o preenchimento das vagas, já que, pela localização geográfica (Peso da Régua), o IND, criado em 1997, não conseguiu, até ao presente, preencher os dois lugares de director de serviços consagrados no diploma a alterar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º e o anexo ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Área de jurisdição
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por área de jurisdição:
O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico tal como estão definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, excluindo-se as áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e cais de acostagem;
Os acessos fluviais aos cais de acostagem e as zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.
Artigo 6.º — Competências
1 - Compete ao IND:
Decidir sobre todos os actos relativos à navegação, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
Dar parecer sobre todas as acções executadas dentro ou fora da sua área de jurisdição que possam ser susceptíveis de interferir com a navegação;
Manter o canal navegável, as bacias de manobra, os cais de acostagem e os seus acessos fluviais;
[Anterior alínea f)];
Assegurar a rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à segurança da navegação;
[Anterior alínea h)];
Reparar todos os estragos na respectiva área de jurisdição resultantes da sua exploração;
Assegurar o cumprimento do protocolo e subsequentes contratos a estabelecer com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., em matéria de funcionamento e manutenção das eclusas, devendo ser o protocolo homologado pelo ministro da tutela e pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
Elaborar e propor ao ministro da tutela propostas de alteração à sua área de jurisdição;
Cobrar as taxas de circulação na sua área de jurisdição que venham a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo àquele ministro as alterações que considere necessárias;
[Anterior alínea n)];
Decidir sobre as condições de navegabilidade na sua área de jurisdição;
Definir as características das embarcações que podem utilizar a via navegável;
Concessionar os portos, cais fluviais e fluvinas já existentes ou que venham a ser construídos nos termos da legislação aplicável;
[Anterior alínea r)];
[Anterior alínea s)].
2 - Compete ainda ao IND efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição na estrita medida em que o desassoreamento seja imprescindível à manutenção e segurança da via navegável, garantindo a fiscalização desta actividade.
Artigo 7.º — Órgãos e serviços
1 - São órgãos do IND:
O director;
O conselho da navegabilidade.
2 - São serviços do IND:
O Núcleo Administrativo e Financeiro;
O Núcleo Técnico e Comercial.
Artigo 8.º — Director
1 - Ao director compete dirigir superiormente o IND, promover, orientar e coordenar as suas actividades e, em especial:
Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;
Elaborar e submeter à apreciação do ministro da tutela as contas de gerência anuais;
...
Elaborar os regulamentos necessários à navegação da via e submetê-los à aprovação do ministro da tutela, quando tal for legalmente necessário;
...
...
Submeter à aprovação do ministro da tutela e do Ministro das Finanças a participação do IND no capital de empresas, bem como a sua associação com entidades interessadas na via navegável;
...
...
2 - ...
3 - O director do IND é coadjuvado nas suas funções por um subdirector, para todos os efeitos equiparado a subdirector-geral, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.
Artigo 10.º — Núcleo Administrativo e Financeiro
1 - ...
...
...
...
...
2 - O NAF é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
Artigo 11.º — Núcleo Técnico e Comercial
1 - ...
...
...
...
...
...
...
2 - O Núcleo é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
Artigo 12.º — Fiscalização
A fiscalização interna do IND é exercida por um elemento nomeado por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, de entre revisores oficiais de contas, por um mandato de três anos, renovável, e com direito à remuneração a fixar no mesmo despacho, ao qual incumbe:
...
...
...
...
...
Artigo 15.º — Receitas
Para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do IND:
As taxas cobradas aos titulares de licenças ou concessões atribuídas pelo IND;
...
...
...
...
Artigo 17.º — Quadros de pessoal
1 - O IND dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O quadro do restante pessoal do IND é aprovado por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver mapa no documento original)
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Procedimentos para a extracção de inertes
1 - A extracção de inertes só é permitida após realização pelo IND de um plano específico desta actividade na sua área de jurisdição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a aprovar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O IND deve implementar um sistema de monitorização ambiental visando a avaliação dos impactes cumulativos da actividade de extracção de inertes nos sistemas biológicos e na dinâmica do rio, nomeadamente a sedimentologia do leito, o caudal sólido e a velocidade da corrente.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, o IND, quando efectuar ou licenciar extracção de inertes, está sujeito a emissão de parecer prévio e vinculativo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território:
O pedido de parecer deve ser instruído com um relatório de incidências ambientais, no qual deve constar, nomeadamente, a enumeração das circunstâncias que fundamentam a necessidade de desassoreamento da via navegável, a delimitação da área da extracção e a profundidade máxima, a quantidade máxima a extrair, o modo de execução da extracção, o tipo de equipamento a utilizar, o prazo de execução, o local de deposição dos materiais e as medidas de minimização ambiental;
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território emitirá o parecer no prazo de 30 dias a contar da formulação do pedido;
Decorrido o prazo referido, se o parecer não for proferido, há lugar a deferimento tácito;
O IND dará conhecimento à tutela do pedido instruído com relatório e do parecer emitido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - A extracção de inertes poderá ser realizada, independentemente da aprovação do plano específico referido no n.º 1 e sem a emissão do parecer referido no n.º 3, quando justificada por razões excepcionais que ponham em causa as condições de navegação, dando conhecimento à tutela e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território da medida que adoptou, através de relatório elaborado nos termos da alínea a) do n.º 3, donde constarão também os fundamentos técnicos que justificaram a excepcionalidade da medida adoptada.
5 - No que diz respeito à extracção de inertes, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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