Decreto-Lei n.º 201/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-07-13
Última atualização 2007-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 146/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos

Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND)

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de 13 de Julho

O Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), criado pelo Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, foi integrado no Ministério do Equipamento Social pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro. Nestes termos, deixou de ter uma tutela conjunta (Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Ambiente) e passou a ser tutelado apenas pelo Ministério do Equipamento Social.

Compete ao IND a promoção e o incentivo à navegação no rio Douro através da promoção das actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os seus recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro.

Compete ainda ao IND o desenvolvimento e a conservação das infra-estruturas e dos equipamentos destinados a assegurar a circulação no canal navegável e a utilização das instalações portuárias.

A manutenção das condições de segurança para a navegação pode implicar extracção de inertes, actividade potencialmente indutora de impactes ambientais, que se pretende sujeita a rigoroso controlo por parte dos organismos competentes.

É necessário compatibilizar esta actividade, indispensável no âmbito da segurança da navegação, com os valores de natureza ambiental, designadamente a integridade do leito e das margens.

A solução que se considerou mais adequada foi a de não só clarificar a área de jurisdição do IND mas também expressamente limitar a extracção de inertes à exigência de sustentação da navegabilidade do Douro, ainda assim submetendo a sua actuação neste âmbito a parecer prévio vinculativo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Introduz-se uma acrescida responsabilidade ambiental para o IND, que se traduz na realização de um plano específico de extracção de inertes na sua área de jurisdição e na monitorização da mesma, garantindo-se assim um rigoroso acompanhamento e controlo dos efeitos ambientais da actividade do Instituto.

Consagra-se ainda uma alteração ao quadro de pessoal do IND, que visa, por um lado, a desconcentração de competências que actualmente estão exclusivamente reunidas no seu director, criando-se a figura de subdirector, e, por outro, os coordenadores dos núcleos passam a ser equiparados a chefes de divisão, o que facilita o preenchimento das vagas, já que, pela localização geográfica (Peso da Régua), o IND, criado em 1997, não conseguiu, até ao presente, preencher os dois lugares de director de serviços consagrados no diploma a alterar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º e o anexo ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Área de jurisdição

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por área de jurisdição:

a)

O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico tal como estão definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, excluindo-se as áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e cais de acostagem;

b)

Os acessos fluviais aos cais de acostagem e as zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.

Artigo 6.º — Competências

1 - Compete ao IND:

a)

Decidir sobre todos os actos relativos à navegação, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;

b)

Dar parecer sobre todas as acções executadas dentro ou fora da sua área de jurisdição que possam ser susceptíveis de interferir com a navegação;

c)

Manter o canal navegável, as bacias de manobra, os cais de acostagem e os seus acessos fluviais;

d)

[Anterior alínea f)];

e)

Assegurar a rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à segurança da navegação;

f)

[Anterior alínea h)];

g)

Reparar todos os estragos na respectiva área de jurisdição resultantes da sua exploração;

h)

Assegurar o cumprimento do protocolo e subsequentes contratos a estabelecer com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., em matéria de funcionamento e manutenção das eclusas, devendo ser o protocolo homologado pelo ministro da tutela e pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

i)

Elaborar e propor ao ministro da tutela propostas de alteração à sua área de jurisdição;

j)

Cobrar as taxas de circulação na sua área de jurisdição que venham a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo àquele ministro as alterações que considere necessárias;

l)

[Anterior alínea n)];

m)

Decidir sobre as condições de navegabilidade na sua área de jurisdição;

n)

Definir as características das embarcações que podem utilizar a via navegável;

o)

Concessionar os portos, cais fluviais e fluvinas já existentes ou que venham a ser construídos nos termos da legislação aplicável;

p)

[Anterior alínea r)];

q)

[Anterior alínea s)].

2 - Compete ainda ao IND efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição na estrita medida em que o desassoreamento seja imprescindível à manutenção e segurança da via navegável, garantindo a fiscalização desta actividade.

Artigo 7.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos do IND:

a)

O director;

b)

O conselho da navegabilidade.

2 - São serviços do IND:

a)

O Núcleo Administrativo e Financeiro;

b)

O Núcleo Técnico e Comercial.

Artigo 8.º — Director

1 - Ao director compete dirigir superiormente o IND, promover, orientar e coordenar as suas actividades e, em especial:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do ministro da tutela as contas de gerência anuais;

c)

...

d)

Elaborar os regulamentos necessários à navegação da via e submetê-los à aprovação do ministro da tutela, quando tal for legalmente necessário;

e)

...

f)

...

g)

Submeter à aprovação do ministro da tutela e do Ministro das Finanças a participação do IND no capital de empresas, bem como a sua associação com entidades interessadas na via navegável;

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - O director do IND é coadjuvado nas suas funções por um subdirector, para todos os efeitos equiparado a subdirector-geral, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.

Artigo 10.º — Núcleo Administrativo e Financeiro

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - O NAF é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 11.º — Núcleo Técnico e Comercial

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - O Núcleo é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 12.º — Fiscalização

A fiscalização interna do IND é exercida por um elemento nomeado por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, de entre revisores oficiais de contas, por um mandato de três anos, renovável, e com direito à remuneração a fixar no mesmo despacho, ao qual incumbe:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 15.º — Receitas

Para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do IND:

a)

As taxas cobradas aos titulares de licenças ou concessões atribuídas pelo IND;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 17.º — Quadros de pessoal

1 - O IND dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O quadro do restante pessoal do IND é aprovado por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

(ver mapa no documento original)

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Procedimentos para a extracção de inertes

1 - A extracção de inertes só é permitida após realização pelo IND de um plano específico desta actividade na sua área de jurisdição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a aprovar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - O IND deve implementar um sistema de monitorização ambiental visando a avaliação dos impactes cumulativos da actividade de extracção de inertes nos sistemas biológicos e na dinâmica do rio, nomeadamente a sedimentologia do leito, o caudal sólido e a velocidade da corrente.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, o IND, quando efectuar ou licenciar extracção de inertes, está sujeito a emissão de parecer prévio e vinculativo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território:

a)

O pedido de parecer deve ser instruído com um relatório de incidências ambientais, no qual deve constar, nomeadamente, a enumeração das circunstâncias que fundamentam a necessidade de desassoreamento da via navegável, a delimitação da área da extracção e a profundidade máxima, a quantidade máxima a extrair, o modo de execução da extracção, o tipo de equipamento a utilizar, o prazo de execução, o local de deposição dos materiais e as medidas de minimização ambiental;

b)

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território emitirá o parecer no prazo de 30 dias a contar da formulação do pedido;

c)

Decorrido o prazo referido, se o parecer não for proferido, há lugar a deferimento tácito;

d)

O IND dará conhecimento à tutela do pedido instruído com relatório e do parecer emitido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - A extracção de inertes poderá ser realizada, independentemente da aprovação do plano específico referido no n.º 1 e sem a emissão do parecer referido no n.º 3, quando justificada por razões excepcionais que ponham em causa as condições de navegação, dando conhecimento à tutela e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território da medida que adoptou, através de relatório elaborado nos termos da alínea a) do n.º 3, donde constarão também os fundamentos técnicos que justificaram a excepcionalidade da medida adoptada.

5 - No que diz respeito à extracção de inertes, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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