Portaria n.º 201/2001 — Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-13
Estado Revogada
Ministério Ministério da Juventude e do Desporto
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres. Revoga a Portaria n.º 745-J/96, de 18 de Dezembro

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Portaria n.º 201/2001

de 13 de Março

Considerando que a ocupação saudável dos tempos livres constitui um contributo inequívoco para a formação e desenvolvimento dos jovens, constituindo ainda uma das medidas mais eficazes na prevenção de comportamentos de risco;

Considerando que o Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) visa estimular o contacto directo dos jovens com a natureza e melhorar o conhecimento da realidade onde se inserem, designadamente nas suas vertentes histórica, cultural e social;

Considerando que o Programa OTL procura incutir nos jovens os valores de entreajuda e disponibilidade para com os outros, criando além disso condições para minorar os riscos a que os jovens estão normalmente sujeitos;

Considerando, finalmente, as atribuições do Instituto Português da Juventude no que respeita à criação, promoção e desenvolvimento de programas para jovens na área da ocupação de tempos livres, conforme o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º

É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL), que faz parte integrante da presente portaria.

2.º

É atribuída a gestão do Programa OTL ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

3.º

É revogada a Portaria n.º 745-J/96, de 18 de Dezembro.

4.º

A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juvenrude e do Desporto, em 31 de Janeiro de 2001.

Anexo — REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES

1.º — Objecto

O Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, orientando-os para o desempenho de actividades ocupacionais que proporcionem a conquista de hábitos de voluntariado, que permitam o contacto experimental com algumas actividades profissionais e que potenciem a capacidade de intervenção e participação social e cívica dos jovens, contribuindo para o processo de educação não formal.

2.º — Natureza dos projectos

1 - No Programa OTL os jovens são ocupados em actividades desenvolvidas por entidades promotoras, nas seguintes áreas:

a)

Ambiente e ou protecção civil;

b)

Apoio a idosos e ou crianças;

c)

Cultura e ou património;

d)

Combate à exclusão social;

e)

Saúde;

f)

Outras de reconhecido interesse social.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desempenhar tarefas de cariz predominantemente administrativo nem outras habitualmente exercidas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direcção da entidade promotora.

3.º — Destinatários

Podem participar no Programa OTL todos os jovens residentes em Portugal, comprovadamente integrados no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional, com idades compreendidas entre os 12 e os 25 anos.

4.º — Tipo de ocupação

1 - Os projectos a desenvolver são de longa ou curta duração, referindo-se cada um deles a períodos e escalões etários diferentes, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - O Programa OTL em projectos de longa duração pretende ser um complemento à formação pessoal do jovem, podendo ser realizado em período de actividades escolares, embora fora do horário lectivo do jovem. Decorre de 1 de Abril a 31 de Dezembro de cada ano e destina-se a jovens possuidores da escolaridade mínima obrigatória com idades entre os 15 e os 25 anos.

3 - O Programa OTL em projectos de curta duração pretende ocupar os tempos livres dos jovens aquando das férias escolares do Verão, decorre de 1 de Julho a 15 de Setembro de cada ano e destina-se a jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 25 anos.

5.º — Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projectos, de longa e curta duração, as entidades seguintes:

a)

Associações inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);

b)

Clubes desportivos, associações de modalidade e federações desportivas;

c)

Organizações nacionais não governamentais;

d)

Instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e mutualidades;

e)

Câmaras municipais e juntas de freguesia;

f)

Outras entidades privadas sem fins lucrativos.

6.º — Duração dos projectos

1 - Os projectos de longa duração têm uma duração mínima de dois meses e podem prolongar-se até ao máximo de nove meses.

2 - Os projectos de curta duração têm uma duração mínima de duas semanas e podem ter uma duração máxima de 1 de Julho a 15 de Setembro.

7.º — Apresentação e entrega de projectos

1 - Os projectos devem ser apresentados via Internet ou em formulário próprio a fornecer pelo IPJ contendo todos os elementos solicitados no formulário de candidatura, nomeadamente:

a)

Área de ocupação, atento o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento;

b)

Designação e descrição do projecto e das actividades a desenvolver;

c)

Duração do projecto e horário das actividades;

d)

Número mínimo e máximo de jovens a envolver;

e)

Local da realização do projecto;

f)

Comparticipação da entidade promotora na bolsa horária a entregar ao jovem;

g)

Designação do gestor do projecto responsável pela respectiva execução e acompanhamento dos jovens, bem como pelo relacionamento com o IPJ.

2 - Os projectos são entregues nos serviços desconcentrados do IPJ ou nos serviços centrais, dentro dos seguintes prazos:

a)

Projectos de longa duração - de 2 de Janeiro a 23 de Fevereiro de cada ano;

b)

Projectos de curta duração - de 2 de Fevereiro a 15 de Maio de cada ano.

8.º — Critérios de apreciação dos projectos

1 - Os projectos são apreciados pelo IPJ, designadamente segundo os critérios seguintes:

a)

Relevância do projecto face aos objectivos do Programa;

b)

Contribuição para o processo de educação não formal do jovem;

c)

Envolvimento de jovens na concepção e desenvolvimento do projecto;

d)

Estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento do projecto.

2 - As áreas prioritárias de ocupação são também, anualmente, objecto de definição e majoração através de despacho da comissão executiva do IPJ.

3 - Os projectos aprovados e desenvolvidos no semestre imediatamente anterior são preteridos em função da apresentação de novos projectos de qualidade e impacte semelhante, dentro do mesmo concelho e da mesma área de ocupação.

4 - Na apreciação dos projectos é atribuída maior pontuação aos que sejam apresentados por entidades cujos gestores de projecto tenham previamente frequentado formação promovida pelo IPJ.

9.º — Aprovação dos projectos

O IPJ comunica às entidades promotoras a aprovação ou o indeferimento do projecto candidato, dentro dos seguintes prazos:

a)

Até 9 de Março de cada ano, no caso de projectos de longa duração;

b)

Até 15 de Junho de cada ano, no caso de projectos de curta duração.

10.º — Candidatura dos jovens

1 - Os jovens interessados em participar no Programa OTL devem candidatar-se, através da Internet ou de formulário a fornecer pelo IPJ, nos seguintes prazos:

a)

Longa duração - até 23 de Março de cada ano, devendo indicar o projecto, a área de actividade e o concelho a que se candidatam;

b)

Curta duração - de 15 de Maio a 15 de Junho de cada ano, devendo indicar a área de actividade e o concelho a que se candidatam.

2 - Independentemente do prazo para inscrição dos jovens em projectos de longa duração, definido na alínea a) do número anterior, os jovens podem inscrever-se no Programa a todo o tempo, passando a integrar uma bolsa de inscritos à qual os serviços podem recorrer para alocar jovens a projectos.

11.º — Participação dos jovens

1 - O período de ocupação diária dos jovens não pode exceder as cinco horas diárias em projectos de curta duração e as três horas diárias nos projectos de longa duração, sendo que nestes últimos as actividades só podem ser desenvolvidas num único período do dia, durante a manhã ou durante a tarde.

2 - Nos projectos de curta duração o período de participação do jovem é limitado a quatro semanas.

12.º — Selecção dos jovens

Os jovens são seleccionados pelo IPJ em colaboração com as entidades promotoras dos projectos aprovados, em função dos seguintes critérios:

1) Em projectos de longa duração:

a)

Interesse manifestado por um projecto específico;

b)

Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

c)

Proximidade da residência do jovem relativamente ao local de realização do projecto;

d)

Data da candidatura;

2) Em projectos de curta duração:

a)

Proximidade da residência do jovem relativamente ao local de realização do projecto;

b)

Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

c)

Data da candidatura.

13.º — Colocação dos jovens

Após a selecção, o IPJ comunica a cada jovem qual o projecto onde foi colocado, bem como o período de ocupação, o local, o horário, o nome da entidade promotora e do gestor do projecto e as actividades a desenvolver, devendo o jovem confirmar junto da entidade promotora a sua aceitação de inclusão naquele projecto até cinco dias antes do respectivo início.

14.º — Apoios

1 - O jovem participante no Programa OTL tem direito, durante o período de ocupação no projecto:

a)

A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade do IPJ;

b)

A uma bolsa horária de montante a definir anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ.

2 - A bolsa é paga ao jovem pelo IPJ no prazo de cinco dias úteis após a recepção do mapa de assiduidade enviado pela entidade promotora.

3 - O pagamento é feito através de transferência bancária para uma conta indicada pelo jovem no acto da inscrição e da qual seja um dos titulares.

4 - As entidades promotoras podem participar no financiamento de bolsas aos jovens participantes nos respectivos projectos.

15.º — Deveres da entidade promotora

1 - Constituem deveres da entidade promotora:

a)

Proceder à boa execução do projecto no sentido do estrito cumprimento das propostas apresentadas em fase de candidatura, através do gestor do projecto;

b)

Proceder ao pagamento ao IPJ da respectiva comparticipação nas bolsas diárias a pagar aos jovens participantes, se nisso tiver acordado;

c)

Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação ou de outras eventualidades ocorridas no decurso do projecto;

d)

Enviar ao IPJ, no prazo de três dias após o final do período de ocupação dos jovens, o mapa de assiduidade dos participantes;

e)

Anexar ao mapa de assiduidade o cheque ou talão de depósito ou cópia da ordem de transferência bancária, com a quantia correspondente à comparticipação da entidade promotora na bolsa diária a pagar aos jovens referente àquele período, conforme o acordado entre as partes aquando da aprovação do projecto;

f)

Elaborar e apresentar ao IPJ, através do gestor do projecto, o relatório final;

g)

Publicitar, de acordo com as orientações gerais definidas pelo IPJ, o apoio do Programa OTL e do IPJ ao projecto.

2 - O prazo para apresentação ao IPJ do relatório final a que se refere a alínea f) do número anterior é de 20 dias úteis após a conclusão do projecto.

16.º — Deveres do gestor do projecto

Constituem deveres do gestor do projecto:

a)

A frequência de uma acção de formação a promover pelo IPJ;

b)

O efectivo cumprimento das orientações definidas no projecto apresentado pela entidade promotora, bem como assegurar as condições adequadas para a realização das actividades previstas no projecto;

c)

O acompanhamento dos jovens na execução das tarefas, apoiando a sua acção e contribuindo para uma efectiva ocupação dos seus tempos livres;

d)

A utilização de um elemento identificativo do Programa OTL fornecido pelo IPJ;

e)

A aceitação das condições definidas pelo presente Regulamento;

f)

A cedência de elementos relacionados com o projecto quando solicitados pelo IPJ;

g)

Responsabilizar-se pessoalmente pelos procedimentos administrativos relacionados com a assiduidade dos jovens e com a comparticipação da entidade promotora na bolsa dos jovens, caso a esta haja lugar.

17.º — Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa OTL:

a)

A assiduidade;

b)

O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora no quadro das actividades previstas no projecto;

c)

A utilização de um elemento identificativo do Programa OTL, fornecido pelo lPJ;

d)

A aceitação das demais condições do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento injustificado do dever de assiduidade, nomeadamente a ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco interpolados, conduz à exclusão do jovem do projecto, sem direito a qualquer bolsa.

18.º

Deveres do Instituto Português da Juventude

Constituem deveres do IPJ:

a)

A divulgação do Programa OTL;

b)

O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;

c)

A promoção de acções de formação para gestores de projecto;

d)

A prestação das informações relativas ao Programa que lhe sejam solicitadas;

e)

O esclarecimento e decisão sobre eventuais omissões do presente Regulamento;

f)

O pagamento das bolsas devidas aos jovens participantes;

g)

O fornecimento às entidades promotoras e aos jovens dos certificados de participação.

19.º — Certificados de participação

1 - Após a entrega do relatório final a entidade promotora recebe um certificado do IPJ comprovativo da realização do projecto, identificando a área, as actividades desenvolvidas, o número de jovens e o período de realização.

2 - Os jovens recebem no final da realização do projecto um certificado da sua participação no Programa OTL, o qual identifica o projecto, a área e as actividades desenvolvidas, a entidade promotora e o período de ocupação.

20.º — Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas, ficando a entidade impedida de beneficiar de qualquer apoio do IPJ nos dois anos subsequentes.

2 - A não apresentação por parte da entidade promotora do relatório nos termos referidos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento implica a reposição das verbas já transferidas, bem como origina o impedimento de novos apoios do IPJ por um prazo não inferior a dois anos.

3 - O não envio do mapa de assiduidade e do respectivo valor da comparticipação na bolsa diária dos jovens implica a imediata suspensão do projecto e a recuperação dos montantes em dívida e devidos aos jovens participantes, implicando ainda a inelegibilidade de qualquer projecto apresentado ao IPJ durante um período de dois anos.

21.º — Financiamento

A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa OTL.

22.º — Duração

O Programa, no que se refere a projectos de longa duração, decorre até 31 de Dezembro de cada ano, devendo as acções ser realizadas até essa data.

22.º-A — Disposições transitórias

1 - Para o corrente ano, os projectos de longa duração podem ser apresentados pelas entidades promotoras até 30 de Março.

2 - A apreciação dos projectos referidos no número anterior é efectuada pelo IPJ no período compreendido entre 1 e 20 de Abril.

3 - Os jovens candidatos em participar no Programa OTL ao abrigo destes projectos podem apresentar as suas candidaturas entre 2 e 31 de Maio.

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