Decreto-Lei n.º 202/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-07-13
Última atualização 2004-03-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2004-03-22, Decreto-Lei n.º 64/2004 — Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvi…

Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS

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de 13 de Julho

O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Verificou-se, entretanto, que se torna necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma, designadamente quanto à composição da comissão de acompanhamento do RURIS, por forma a incluir alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cuja contribuição para a execução deste Plano se considera relevante.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O director-geral do Desenvolvimento Rural é, por inerência, o gestor do RURIS, a quem incumbe a respectiva coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º — [...]

1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e composta por representantes das seguintes entidades:

a)

Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;

b)

Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

c)

Um representante da Direcção-Geral das Florestas;

d)

Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;

e)

Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

f)

Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;

g)

Um representante do auditor do ambiente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h)

Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;

i)

Um representante do IFADAP;

j)

Um representante do INGA;

l)

Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

m)

Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

n)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

o)

Um representante dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

p)

Representantes da Comissão Europeia.

2 - Podem, ainda, integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

3 - A comissão de acompanhamento poderá, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.

4 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:

a)

Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b)

Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;

c)

Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;

d)

Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;

e)

Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Paulo José Fernandes Pedroso - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 3 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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