Portaria n.º 202/2001 — Cria o Programa Férias em Movimento e aprova o respectivo Regulamento

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Juventude e do Desporto
Fonte DRE
artigos 17

Cria o Programa Férias em Movimento e aprova o respectivo Regulamento

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Portaria n.º 202/2001

de 13 de Março

Considerando a necessidade de promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens durante os períodos de férias escolares e pausas pedagógicas;

Considerando o interesse em promover a prática de actividades lúdico-formativas;

Considerando que muitas famílias têm graves dificuldades em assegurar o acompanhamento dos respectivos jovens durante aqueles períodos em virtude sobretudo de compromissos profissionais;

Considerando o interesse no incremento do conhecimento das diversas regiões do País por parte dos jovens;

Considerando as capacidades das associações juvenis como promotoras de actividades de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens;

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas destinados à ocupação de tempos livres por parte dos jovens:

Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Finalidade

1 - O Programa Férias em Movimento visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de férias escolares e pausas pedagógicas, através da prática de actividades lúdico-formativas, e incentivar o conhecimento de diversas regiões do País.

2 - O Instituto Português da Juventude (IPJ) pode atribuir apoios financeiros para a realização das actividades referidas no número anterior, através de protocolos a estabelecer com as entidades promotoras que vejam os respectivos projectos aprovados, nos termos do presente Regulamento.

3 - A responsabilidade pelas actividades desenvolvidas cabe exclusivamente às entidades que as venham a promover nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º — Actividades

1 - As actividades de campos de férias podem enquadrar-se nas seguintes áreas:

a)

Desporto;

b)

Ambiente;

c)

Cultura;

d)

Património histórico e cultural;

e)

Multimedia;

f)

Outras, de relevante interesse para os jovens.

2 - As actividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspectos lúdicos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.

Capítulo II — Entidades promotoras

Artigo 3.º — Entidades promotoras

Podem candidatar-se à realização de actividades no âmbito do Programa Férias em Movimento as seguintes entidades:

a)

Associações inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);

b)

Grupos informais de jovens;

c)

Clubes desportivos, associações de modalidade e federações desportivas;

d)

Outras entidades privadas desde que não tenham fins lucrativos.

Artigo 4.º — Caracterização dos projectos

1 - Os projectos a desenvolver no âmbito do Programa podem ser do tipo residencial ou não residencial consoante seja obrigatório ou não facultar aos participantes alojamento.

2 - Os campos de férias residenciais têm uma duração máxima de 14 noites e mínima de 6 noites, devendo obrigatoriamente iniciar-se e findar ou num sábado ou num domingo.

3 - Os campos de férias não residenciais têm uma duração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias, devendo as actividades ocupar os períodos da manhã e da tarde.

4 - Os escalões etários a que se destinam os campos de férias residenciais e não residenciais, bem como os prazos para a apresentação de projectos para a sua realização, são fixados por despacho da comissão executiva do IPJ.

Artigo 5.º — Apresentação dos projectos

1 - A apresentação dos projectos deve ser feita em formulário próprio, a obter via Internet ou junto dos serviços do IPJ.

2 - Dos projectos a apresentar devem constar, obrigatoriamente, os elementos que o IPJ defina no formulário como necessários.

3 - Os formulários de candidatura devem ser remetidos à delegação regional do IPJ do distrito onde se situa a sede da entidade promotora.

Artigo 6.º — Apreciação dos projectos

1 - Compete ao IPJ, por intermédio da delegação regional do distrito onde se realiza o campo de férias, proceder à apreciação dos projectos, bem como ao seu acompanhamento e avaliação.

2 - Não são elegíveis as candidaturas que não se enquadrem nos objectivos do Programa ou não cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento.

3 - A apreciação dos projectos considerados como elegíveis tem em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a)

A qualidade das actividades propostas;

b)

A qualificação e experiência demonstradas pelo responsável pela actividade e respectivos monitores;

c)

A capacidade de execução da entidade promotora;

d)

A melhor adequação aos objectivos definidos no Programa;

e)

A caracterização da entidade promotora, sendo privilegiadas as candidaturas de associações juvenis inscritas no RNAJ;

f)

A adequação do orçamento à actividade proposta;

g)

A capacidade de autofinanciamento demonstrada.

4 - A taxa de participação deve ser adequada às actividades a realizar e ao apoio financeiro atribuído pelo IPJ, sendo anualmente fixada por despacho da comissão executiva do IPJ.

5 - No prazo de cinco dias úteis após a decisão, o IPJ comunica às entidades promotoras a rejeição ou a aprovação dos projectos apresentados.

Artigo 7.º — Financiamento

1 - O IPJ transfere para as entidades promotoras o apoio financeiro atribuído, calculado com base no número de jovens inscritos e na duração do projecto e em função de limites máximos a fixar por despacho da comissão executiva do IPJ, acrescido das taxas de participação recebidas dos participantes.

2 - A transferência referida no número anterior é efectuada em duas prestações, sendo a primeira de 70% do valor total, que deve ocorrer até à data acordada para o início da actividade, e a segunda que deve ocorrer nos 20 dias úteis subsequentes à entrega do relatório final da actividade e contas.

3 - As entidades promotoras não podem cobrar qualquer taxa extra aos jovens participantes.

Artigo 8.º — Deveres das entidades promotoras

Constituem deveres gerais das entidades promotoras:

a)

Cumprir pontualmente o programa do projecto aprovado;

b)

Assegurar o acompanhamento permanente dos jovens, durante toda a duração da actividade, através de monitores qualificados;

c)

Dar prévio conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial da actividade, caso venham a verificar-se;

d)

Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão da actividade, o relatório final da actividade e contas;

e)

Publicitar, de acordo com as orientações gerais definidas pelo IPJ, o apoio do Programa Férias em Movimento e do IPJ ao projecto.

Artigo 9.º — Cancelamento das actividades

1 - Após a recepção da comunicação de que a respectiva proposta foi aprovada, a entidade promotora não pode cancelar a actividade por motivos que lhe sejam imputáveis.

2 - Após o fecho das inscrições dos participantes, se não for atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a entidade promotora, a actividade pode ser cancelada pelo IPJ.

Artigo 10.º — Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento implica a reposição das verbas já recebidas e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo do Programa.

3 - Caso existam dúvidas na análise do relatório ou do balancete financeiro, o IPJ pode solicitar à entidade documentos comprovativos das acções ou despesas nele apresentadas.

4 - O incumprimento, por parte de qualquer entidade promotora, do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento implica, para além da devolução das verbas já recebidas ao abrigo do Programa, a imediata suspensão de todos os apoios por parte do IPJ, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

Capítulo III — Jovens participantes

Artigo 11.º — Inscrições dos participantes

1 - A inscrição dos jovens participantes deve ser feita através do preenchimento de formulário próprio via Internet ou junto dos serviços do IPJ.

2 - A participação de jovens menores nas actividades do presente Programa só tem lugar se devidamente autorizada pelo respectivo representante legal.

3 - A inscrição dos participantes fica condicionada ao efectivo pagamento da taxa de inscrição, que pode ser efectuado mediante cartão de crédito, multibanco, cheque ou numerário.

Artigo 12.º — Deveres do participante

1 - O participante deve respeitar os regulamentos em vigor e é responsável pelos prejuízos causados à entidade promotora ou a terceiros, podendo incorrer na pena de exclusão quando a sua acção tenha afectado o normal funcionamento da actividade.

2 - O participante deve prestar informações correctas e apresentar toda a documentação necessária à sua participação solicitada nos termos do presente Regulamento ou de outros que venham a ser elaborados.

Artigo 13.º — Desistências

O participante ou o seu representante legal podem desistir da inscrição no Programa comunicando essa intenção à delegação regional do IPJ do distrito onde se vai realizar o campo, nas seguintes condições:

a)

Para as comunicações de desistência chegadas antes do fim do prazo das inscrições, é devolvida uma percentagem de 75% do total da inscrição;

b)

Para as comunicações de desistência após o final do prazo das inscrições ou a não comparência na actividade, não há lugar a qualquer reembolso.

Capítulo IV — Instituto Português da Juventude

Artigo 14.º — Deveres do Instituto Português da Juventude

Constituem deveres do IPJ:

a)

Efectuar os pagamentos devidos;

b)

Prestar informação aos jovens relativa ao Programa e publicitar os projectos aprovados, identificando claramente a entidade promotora da actividade;

c)

Aceitar as inscrições dos jovens participantes nos projectos aprovados;

d)

Acompanhar e avaliar o desenrolar das actividades desenvolvidas;

e)

Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento;

f)

Comunicar com a antecedência mínima de cinco dias do início das actividades a aprovação dos projectos;

g)

Efectuar um seguro de acidentes pessoais para todos os jovens participantes nos campos de férias.

Artigo 15.º — Cancelamentos

O IPJ reserva-se o direito de cancelar projectos aprovados e em fase de execução desde que se revelem desadequados, obrigando-se, neste caso, ao reembolso do participante do valor pago no acto da inscrição pelos participantes.

Artigo 16.º — Responsabilidades

1 - O IPJ não é responsável por quaisquer danos sofridos por bens ou pessoas afectas às entidades promotoras ou face a terceiros.

2 - O IPJ não é responsável por qualquer dano pessoal sofrido na deslocação até ao ponto de encontro, identificado na ficha de candidatura da entidade promotora, bem como após a partida.

Artigo 17.º — Financiamento

A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Férias em Movimento.

1.º

É criado o Programa Férias em Movimento.

2.º

É aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º

É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

4.º

A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 31 de Janeiro de 2001.

REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO

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