Decreto-Lei n.º 203/2001 — Altera o artigo 16.º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-07-13
Última atualização 2006-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-07-27, Decreto-Lei n.º 142/2006 — Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)

Altera o artigo 16.º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Julho

O Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, a qual estabeleceu as normas relativas à identificação e ao registo de animais.

O artigo 16.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, estipulou um procedimento mais restritivo do que o estabelecido na legislação comunitária, o que se verificou não ser justificável.

Importa, portanto, alterá-lo.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

O artigo 16.º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, anexo ao Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2001, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Marcação

1 - Os animais da espécie suína devem ser marcados com o código do país, previsto no anexo A do presente Regulamento, seguido da marca da exploração.

2 - No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deverá ser legível, efectuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, antes de o suíno sair da exploração.

3 - Nenhum animal da espécie suína poderá sair de uma exploração, de um centro de inseminação artificial ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações.

4 - A marcação referida nos n.os 2 e 3 poderá ser feita por tatuagem ou marca auricular.

5 - Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, deverão ser marcados no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração.

6 - A inscrição dos caracteres na marca auricular deverá ser feita de forma indelével, e cada carácter deverá ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda.

7 - No caso de identificação por tatuagem, esta deverá ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres deverão ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.

8 - A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.

9 - O detentor deverá marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel da Silva Santos - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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