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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho (aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades)
de 24 de Julho
O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, procedeu à localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, procedeu-se à definição de medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas.
Terminados os trabalhos de levantamento topográfico relativos a várias das intervenções do Programa Polis e em resultado dos diversos contributos recolhidos durante o processo, cumpre corrigir algumas das plantas publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - No anexo do Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, são substituídas as plantas relativas às cidades de Aveiro, Coimbra, Covilhã, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Viseu.
2 - As plantas referidas no número anterior são publicadas em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
3 - A aplicação das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, às áreas que não tenham sido abrangidas pelas plantas publicadas em anexo ao referido diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, opera com a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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