Portaria n.º 2086/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 2086/2001 (2.ª série). - Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são consideradas como áreas territoriais beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º As áreas territoriais beneficiárias foram definidas numa perspectiva integrada de desenvolvimento regional equilibrado e polarizado, tomando, nomeadamente, em consideração os seguintes critérios:
A densidade populacional;
O nível de produção e de rendimento;
O nível de poder de compra;
A área de influência das acções integradas de base territorial que incidem sobre regiões que sofrem de problemas de interioridade: Minho-Lima, Douro, serra da Estrela, pinhal interior, dinamização das aldeias, vale do Côa, Norte Alentejano, zona dos mármores e área de baixa densidade do Algarve;
A garantia da contiguidade territorial da zona beneficiária no continente de Portugal.
15 de Novembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2001/12/287000000/2063220634.pdf))
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